Lei nº 1.485, de 24 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Art. 1º.
Ficam revisados os vencimentos dos servidores municipais no
percentual de 10,16% (dez inteiros e 1dezesseis centésimos por cento) referente ao INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor referente ao ano de 2021
Art. 2º.
o caso das carreiras que possui o salário mínimo como padrão inicial
na letra "A”, a revisão será de 10,18% (dez inteiros e 1dezoito centésimos por cento) para que
alcancem o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) que é o salário mínimo para o ano
de 2022.
Art. 3º.
Não farão jus à revisão anual de que trata esta Lei, os cargos de
provimento constantes do art. 5º, inc. II ao X e do XII ao XIV, do art. 6º, incisos I ao V e do art.
12, todos da Lei Complementar nº 150, de 17/12/2021, e os profissionais do Magistério da
educação básica de que trata a Lei Complementar nº 63, de 30/12/2009.
Art. 4º.
excetuam-se do disposto nesta Lei os cargos de provimento em
comissão constantes da Lei Complementar nº 92, de 10/12/2013 e alterações posteriores e os
profissionais do Magistério, que são regulados por legislação específica.
Art. 5º.
As despesas desta Lei correrão a conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"