Lei nº 1.483, de 24 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 72, de 27 de maio de 2010
Art. 1º.
Os vencimentos de todos os servidores públicos da Câmara
Municipal de Buritis ficam revisados na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, no percentual de 10,16 (dez inteiros e dezesseis
centésimos percentuais), ressalvado o vencimento dos ocupantes do cargo em comissão
de Secretário de Gabinete, Secretário e Coordenador do Procon que tiveram aumento
real, nos termos da Lei Complementar n° 151, de 05 de janeiro de 2022 e da Resolução
nº 345, de 17 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022.
Parágrafo único
O valor do reajuste baseia-se no índice acumulado do
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente aos meses de janeiro a
dezembro de 2021.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias
do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos na data de 01 de janeiro de 2022.
"Este texto não substitui o texto original"