Lei nº 1.540, de 31 de julho de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Art. 1º.
Ficam reajustados para o valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos
vinte reais) os vencimentos dos seguintes cargos no grau I, nível A e nas
aposentadorias e pensões.
I –
II –
Ajudante de Pedreiro e Alvenaria;
III –
Assistente Administrativo;
IV –
Atendente de Farmácia;
V –
Auxiliar de Consultório Dentário;
VI –
Auxiliar de Desenho;
VII –
Auxiliar de Educação;
VIII –
Auxiliar de Mecânico;
IX –
Auxiliar de Serviços Gerais;
X –
Auxiliar de Administração;
XI –
Barqueiro;
XII –
Borracheiro;
XIII –
Coveiro;
XIV –
Desenhista;
XV –
Eletricista Predial;
XVI –
Encarregado Escrit. Vila São Pedro;
XVII –
Fiscal de Obras;
XVIII –
Fiscal de Postura;
XIX –
Fiscal Tributário;
XX –
Gari;
XXI –
Lavador de Autos;
XXII –
Monitor de Creche LC. 063;
XXIII –
Motorista;
XXIV –
Office Boy;
XXV –
Operador de Máquinas Leves;
XXVI –
Operador de Máquinas Pesadas;
XXVII –
Operários de Servente;
XXVIII –
Pensionista;
XXIX –
Pensionista de Guarda;
XXX –
Pensionista de Fiscal Municipal;
XXXI –
Pensionista de Servente Escolar;
XXXII –
Pensionista de Inspetor Escolar;
XXXIII –
Recepcionista;
XXXIV –
Servente Escolar -LC 063;
XXXV –
Servente Escolar Inativo;
XXXVI –
Técnico de Higiene Bucal I;
XXXVII –
Telefonista;
XXXVIII –
Vigia.
XXXIX –
Auxiliar de Biblioteса;
XL –
Condutor de Ambulância;
XLI –
Instrutor de Informática;
XLIII –
Instrutor de Música;
XLIV –
Assessor de Secretaria;
XLV –
Servente Escolar;
XLVI –
Barqueiro Inativo;
XLVII –
Auxiliar de Serviços Gerais Inativos.
Art. 2º.
As despesas oriundas desta lei, correrão à conta de dotações
próprias no orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a maio de 2023.
"Este texto não substitui o texto original"