Lei Complementar nº 176, de 19 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica alterada de 04(quatro) para 05 (cinco) a quantidade de funções gratificadas
para a função de vice-diretor, constantes da Lei Complementar nº 63, de 30 de
dezembro de 2009 e alterações posteriores.
Parágrafo único
Os valores a serem pagos para a função gratificada de vice-diretor são
de até 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do profissioinal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
no Orçamento do presente exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"