Lei nº 1.654, de 26 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1654

2026

26 de Fevereiro de 2026

Concede reajuste de vencimentos aos Servidores Públicos Municipais, atualiza o piso do Magistério e dispõe sobre reajuste dos prestadores de serviços vinculados a Projetos e Programas Municipais para o exercício de 2026.

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CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATUALIZA O PISO DO MAGISTÉRIO E DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS VINCULADOS A PROJETOS E PROGRAMAS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
    O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido reajuste geral de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o vencimento base dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e comissionados, correspondente à variação acumulada do INPC de 2025.
        Parágrafo único  
        O disposto no caput não se aplica aos profissionais do magistério público municipal, cuja política remuneratória para o exercício de 2026 é disciplinada no artigo seguinte.
          Art. 2º. 
          Fica reajustado em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal, nos termos da atualização do piso nacional do magistério definida pelo Ministério da Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a conceder atualização remuneratória de 3,9% (três vírgula nove por cento), correspondente à variação do INPC acumulado em 2025, aos prestadores de serviços contratados em caráter temporário e sem vínculo efetivo ou empregatício com a Administração Pública Municipal, para atuação em projetos e programas específicos.
              § 1º 
              A autorização de que trata o caput não se aplica:
                I – 
                a categorias profissionais cuja remuneração seja regida por piso salarial nacional ou por política remuneratória específica definida em norma federal ou estadual, especialmente quando houver assistência financeira complementar da União;
                  II – 
                  a participantes de programas federais ou estaduais remunerados por bolsas, estipêndios ou outros valores definidos pelo ente financiador;
                    III – 
                    aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos ou fornecimentos, cujo reajustamento de preços observará o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as cláusulas contratuais pertinentes a índice, periodicidade e data-base.
                      § 2º 
                      A efetivação da atualização será formalizada por ato específico do Poder Executivo e, quando a natureza do vínculo exigir, por meio de termo aditivo ao instrumento contratual, sendo vedada a aplicação automática do índice.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.

                             

                            Buritis/MG, em 26 de fevereiro de 2026.

                             

                             

                            RUFINO CLÓVIS FOLADOR
                            Prefeito Municipal de Buritis-MG

                               

                              "Este texto não substitui o texto original"