Lei nº 1.287, de 10 de dezembro de 2013
Dada por Lei nº 1.314, de 27 de novembro de 2014
Considera-se loteamento de interesse social aquele em que as construções a serem edificadas sejam beneficiadas por programas de financiamento para habitação ou aquele em que o lote urbano tenha o seu valor venal em até 30 (trinta) salários mínimos, caso em que o loteador poderá construir, vinculado ou não, a Programa de Financiamento Habitacional. (NR)
A implantação da infraestrutura básica constituída dos equipamentos urbanos de iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas, captação de água pluvial e esgotamento sanitário cloacal é obrigatória e de inteira responsabilidade do proprietário do loteamento não cabendo ao Município de Buritis qualquer ônus para a realização dos serviços. (NR)
captação de águas pluviais;
esgotamento sanitário cloacal. (NR)
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