Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 821, de 08 de junho de 2000
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Dada por Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS,
DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA
COMPOSIÇÃO
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de
BURITIS - MG - CMHB - com as funções fiscalizadoras, consultivas e
informativas.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Habitação de BURITIS
MG ficará vinculado diretamente à SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS PÜBLICOS.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação de BURITIS
MG, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que
visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano,
através de programas de regularização fundiária - urbanística
jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação
da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais
econômicas; a integração da política habitacional à política de
desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação
dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade
atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da
propriedade.
Art. 3º.
O CMHB terá como princípios norteadores de suas ações:
a promoção do direito de todos à moradia digna;
o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos,
da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos;
a participação popular nos processos de formulação, execução
fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único
Compreende-se por moradia digna, para fins de
aplicação da Política Municipal de Habitação - PMH, a que atende aos
padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estruturaе
saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo,
equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Habitação de BURITIS - MG possui
os seguintes objetivos e atribuições:
definir as prioridades dos investimentos públicos na área
habitacional;
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da
PMH;
discutir e participar das ações de intervenção pública em
assentamentos precários;
garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade,
priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos;
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades
que desempenham funções no setor de habitação;
incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos е
acompanhar a implementação de suas resoluções;
participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da
política municipal da habitação;
A fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da
Habitação de BURITIS - MG – FMHB;
elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições
de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras
que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e
tomada de prestação de contas, entre outras;
de
fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de
urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à
política habitacional;
propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
possibilitar a informação à população e às instituições públicas
privadas sobre temas referentes à política habitacional;
e
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando
necessário;
e
propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de
16 de junho de 2.005;
articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
elaborar seu regimento interno.
Art. 5º.
Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4° desta lei,
CMHB ficará responsável:
Ο
pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta
e
popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
pela convocação de plenárias anuais, com a participação de
conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas
rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme
regulamento a ser elaborado por este conselho; pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a
população na busca de soluções dentro dos programas e projetos
desenvolvidos em assentamentos precários;
pela formação de comitês paritários de acompanhamento de
programas e projetos;
pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
valores dos beneficios e dos financiamentos concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações
do SNHIS; e
e
pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no
âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de
subsídios.
Art. 6º.
О СМНВ será composto por trinta e um membros titulares
respectivos suplentes, assim distribuídos:
5 (cinco) representantes do poder público, sendo 2(dois) técnicos;
1 (um) representante do poder legislativo;
e
7 (sete) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
15 (quinze) representantes da área urbana, sendo 3 (três) de cada
uma das 5 (cinco) regiões, a saber: Centro, Taboquinha, Veredas,
Canaã e Israel Pinheiro.
3 (três) representantes da área rural.
§ 1º
O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos,
o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 2º
Os conselheiros titulares e suplentes serão escolhidos dentre os
delegados de sua respectiva representação, indicados durante
Conferência Municipal da Habitação.
Art. 7º.
A função dos membros do Conselho Municipal da Habitação
de BURITIS - MG é considerada serviço público relevante ao
Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou
vínculo com o serviço público.
Art. 8º.
O mandato dos membros do Conselho será de 3(três) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
Art. 9º.
O presidente do CMHB será eleito entre seus pares com
mandato de 3(três) anos.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU
CONSELHO GESTOR
Art. 10.
Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de BURITIS -
MG - FMHB de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva
obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei
seu regulamento, visando atender a população do Município de
BURITIS - MG, nas áreas urbanas e rurais.
Art. 11.
O FMHB ficará vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e contará com um Conselho Gestor.
Art. 12.
Constituirão recursos do Fundo:
os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do
Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele
destinados;
os créditos adicionais;
os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
que lhe forem repassados;
os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua
progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e
aprovados na Política Municipal de Habitação;
a
os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais,
fundo perdido, e destinados especificamente à Prefeitura Municipal
de Buritis; os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo
Conselho Deliberativo;
os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -
FNHIS;
as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais; e
outras receitas previstas em lei.
Art. 13.
Os recursos do FMHB serão destinados à:
adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de
baixa e baixíssima rendas;
aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse
Social;
produção de lotes urbanizados;
produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões
com base em análise técnica e financeira;
programas e projetos aprovados pelo CМНВ; е
outros programas e projetos relacionados à questão habitacional,
discutidas e aprovadas pelo СМНВ.
Art. 14.
Constituem patrimônio do FMHB, além de suas receitas
livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive titulos de crédito,
adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de BURITIS - MG,
para incorporação ao Fundo.
Art. 15.
A administração do FMHB será exercida por um Conselho
Gestor, a quem competirá:
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e
programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem
submetidos; acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHB;
praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único
O FMHB ficará proibido de atuar como tomador de
empréstimos.
Art. 16.
O Conselho Gestor será composto pelas diretorias da
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo único
A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo
SECRETARIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17.
О СМНВ, para o melhor desempenho de suas funções,
poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, e às entidades de
classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de
assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante
prévia aprovação.
Art. 18.
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do
FMHB e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas
de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão
definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta
oriunda do CMНВ.
Art. 19.
Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHB durante a
Conferência Municipal da Habitação serão nomeados por ato do Poder
Executivo Municipal, para assumirem seus cargos no mandato de
2008 a 2010.
Art. 20.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei Municipal 821/2000 de 08.06.2000.
"Este texto não substitui o texto original"