Lei nº 821, de 08 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

821

2000

8 de Junho de 2000

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 651, de 14 de setembro de 1994
Vigência a partir de 9 de Junho de 2008.
Dada por Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008
Cria Fundo Municipal de Habitação - FMH е dá Outras Providências
    O Povo do Município de Buritis-MG., por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH.
        Parágrafo único  
        No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
          Art. 2º. 
          São benefíciários do FMH pessoas fisicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03(três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
            § 1º 
            As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
              § 2º 
              Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação e as normas internas do próprio FMH.
                Art. 3º. 
                Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis e móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.
                  § 1º 

                  Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia e contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.

                    Parágrafo Segundo 

                    Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.

                      Art. 4º. 
                      Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1°:
                        I – 
                        os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
                          II – 
                          os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste fundo;
                            III – 
                            os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;
                              IV – 
                              os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais:;
                                V – 
                                os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
                                  VI – 
                                  os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
                                    VII – 
                                    os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;
                                      VIII – 
                                      outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
                                        Art. 5º. 
                                        O fundo Municipal de Habitação - FMH, terá um Conselho Gestor – CG, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo, e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.
                                          Art. 6º. 
                                          O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.
                                            Art. 7º. 
                                            O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.
                                              Art. 8º. 
                                              O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor -CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                Art. 9º. 
                                                Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento municipal, o crédito especial de R$30.000,00 (trinta mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.
                                                  Parágrafo único  

                                                  Para ocorrer ao disposto no presente artigo, fica o Executivo Municipal, autorizado a anular, parcialmente, no importe do crédito especial, a seguinte dotação orçamentária:

                                                  02.05 -Secretaria Municipal de Obras

                                                  10- Habitação e Urbanismo

                                                  57- Habitação

                                                  316- Habitação Urbana

                                                  10.57.316.1.022 - Construção de Casas residenciais populares

                                                  4110.00 - Obras e Instalações ..........................................................................................................................

                                                  30.000,00

                                                    Art. 10. 
                                                    No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidas.
                                                      Art. 11. 
                                                      Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedades ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB - MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento da seleção feita pela municipalidade.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 13. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 651/94, de14 de Setembro de 1994.

                                                               

                                                              Buritis-MG., 08 de Junho de 2000.

                                                               

                                                               

                                                              Pe. José Wicente Damasceno
                                                              Prsfsito Municipal
                                                              CIC 461 732 421-68

                                                              Clarinde G. Gilke
                                                              Assessor Juritico
                                                              OAB/DF 9488

                                                               

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o texto original"