Lei nº 856, de 13 de junho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Altera o(a)
Lei nº 548, de 06 de maio de 1991
Art. 1º.
Em cumprimento ao determinado na Lei Orgânica do Município, arts. 91, I; 92, І,
II, III; 74 e 75 da Constituição Federal, fica criado o órgão de Fiscalização Integrante da
Administração Municipal, denominado serviço de Controladoria, que terá a finalidade de:
I –
fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direita e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização racional dos
recursos e bens públicos;
II –
elaborar, apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa e o
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da
administração direta e indireta, que objetivem racionalizar também a implementação da
arrecadação das receitas orçadas.
III –
acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e atividades, bem como
aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV –
tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito ao final de
sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V –
subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração
Municipal;
VI –
executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos
órgãos do Poder Executivo;
VII –
verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda
de bens e valores públicos, ou de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda,
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do
Município;
VIII –
emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, salvo as contas e balanço
geral do Município;
IX –
organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens
públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 2º.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado o seguinte cargo que passará a integrar a estrutura de que trata a lei nº 548 de 06 de maio de 1991:
Controlador Geral - Cargo de Confiança, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º.
O Controlador Geral terá os mesmos vencimentos e vantagens, dos ocupantes do
cargo de chefe de setor, constantes do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de
Buritis.
Parágrafo único
O Controlador Geral, ao ser empossado e ao ser exonerado, deverá
apresentar declaração pública de bens em cartório de títulos e documentos.
Art. 4º.
As atribuições e competência do titular da controladoria criada, bem como de seus
auxiliares, serão estabelecidos por decreto do Executivo.
Art. 5º.
As despesas com a instalação e funcionamento da Controladoria Geral correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"