Lei nº 856, de 13 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

856

2001

13 de Junho de 2001

CRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO – CONTROLADORIA – DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
CRIA O SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO - CONTROLADORIA - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal, por seus representantes, aprova e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao determinado na Lei Orgânica do Município, arts. 91, I; 92, І, II, III; 74 e 75 da Constituição Federal, fica criado o órgão de Fiscalização Integrante da Administração Municipal, denominado serviço de Controladoria, que terá a finalidade de:
        I – 
        fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos da administração direita e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
          II – 
          elaborar, apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, que objetivem racionalizar também a implementação da arrecadação das receitas orçadas.
            III – 
            acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e atividades, bem como aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
              IV – 
              tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
                V – 
                subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
                  VI – 
                  executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
                    VII – 
                    verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, ou de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
                      VIII – 
                      emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, salvo as contas e balanço geral do Município;
                        IX – 
                        organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
                          Art. 2º. 

                          Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado o seguinte cargo que passará a integrar a estrutura de que trata a lei nº 548 de 06 de maio de 1991:

                           

                          Controlador Geral - Cargo de Confiança, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.

                            Art. 3º. 
                            O Controlador Geral terá os mesmos vencimentos e vantagens, dos ocupantes do cargo de chefe de setor, constantes do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Buritis.
                              Parágrafo único  
                              O Controlador Geral, ao ser empossado e ao ser exonerado, deverá apresentar declaração pública de bens em cartório de títulos e documentos.
                                Art. 4º. 
                                As atribuições e competência do titular da controladoria criada, bem como de seus auxiliares, serão estabelecidos por decreto do Executivo.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas com a instalação e funcionamento da Controladoria Geral correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                       

                                      Buritis - MG, 13 de Junho de 2001.

                                       

                                       

                                      JOSÉ NICHINIE A DAMASCENO
                                      Prefeito do Município de Buritis

                                       

                                      Projeto de Lei n° 012/2001. Aprovado em única votação, por =07= votos a favor e
                                      =00=contra. Sala das sessões, 11/06/2001. Autor: Executivo Municipal

                                         

                                        "Este texto não substitui o texto original"