Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

860

2001

10 de Outubro de 2001

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 717/97, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

a A
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 717/97, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
    O Povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      A ementa da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:

       

      "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
      SUSTENTÁVEL, e, dá outras providências".

        Art. 2º. 

        O caput do art. 2º, da Lei n.º 717/97, passa a Ter a seguinte redação:

         

        "Art.2°. Respeitados os limites legais, compete ao Conselho Municipal de
        Desenvolvimento Rural Sustentável:"

          Art. 3º. 

          O caput do art. 3º, a alínea "c" do inciso II, e respectivos parágrafos 1º e 2°, da Lei
          n.° 717/97, passam a Ter a seguinte redação:

            "Art.3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá a seguinte
            composição:


            I. 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo:
            a) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
            b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
            c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
            d) 01(um) representante do Setor de Assistência Social;
            e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
            f) 01(um) representante da Secretaria municipal de Transporte;
            g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
            h) 01(um) representante da Assessoria Jurídica.


            II. 50% (cinqüenta por cento) de representes dos usuários:
            a) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
            b) 01(um) representante do Sindicato Rural;
            c) 01(um) representante das Associações dos Projetos de Assentamentos;
            d) 01(um) representante dos profissionais da área agrária;
            e) 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
            f) 03(três) representantes das Associações (Conselhos) dos Pequenos Produtores do
            Município.

            "Parágrafo 1° - A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
            Sustentável, corresponderá 01(um) suplente"


            "Parágrafo 2° - Será considerada como existente, para fins de participação no
            Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a entidade regularmente
            constituída".

              Art. 4º. 

              O caput art. 4° e respectivo parágrafo 2°, da Lei n.º 717/97, passam a Ter a seguinte
              redação:

               

              "Art.4°. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
              Rural Sustentável, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, após
              indicação das respectivas entidades."


              "Parágrafo 2° - O Secretário Municipal da Agricultura é membro nato do Conselho
              Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável"

                Art. 5º. 

                O art. 5° e respectivos incisos II e III, da Lei n.º 717/97, passam a Ter a seguinte
                redação:

                 

                "Art.5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, reger-se-á
                pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:"


                "I - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
                serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas
                ou 06(seis) reuniões intercaladas no período de 01(um) ano;"


                "II - Оs membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
                poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, apresentada ao Prefeito
                Municipal."

                  Art. 6º. 

                  A redação do caput do art. 6°, e respectivo inciso II da Lei n.° 717/97, passam a Ter
                  a seguinte redação:

                   

                  "Art.6°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá seu
                  funcionamento regido por disposições que figurarão no seu regimento interno, sendo
                  que:"


                  "II - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão
                  consubstanciadas em resoluções."

                    Art. 7º. 

                    O Art. 7º da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:

                     

                    "Art.7°. A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo
                    necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
                    Sustentável".

                      Art. 8º. 

                      O caput do art. 8º e respectivos incisos I, II, III, passam a Ter a seguinte redação:

                       

                      "Art.8°. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
                      Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante
                      os seguintes critérios:


                      I - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
                      Sustentável as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da
                      área agrária, sem embargo de sua condição de membros;


                      II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
                      assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em assuntos
                      específicos;


                      III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do
                      Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e outras instituições, para
                      promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos."

                        Art. 9º. 

                        O caput do art. 9° e respectivo parágrafo Único, da Lei n.° 717/97, passam a Ter a
                        seguinte redação:

                         

                        "Art.9°. As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento
                        Rural Sustentável deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público."


                        Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
                        Sustentável, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e
                        comissões, deverão ser amplamente divulgadas."

                          Art. 10. 

                          O art. 10 da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:

                           

                          "Art.10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará seu
                          regimento interno no prazo de 120(cento e vinte dias) após a promulgação desta Lei,
                          sendo este aprovado pela maioria absoluta.
                                               Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poder ser alterado com a
                          aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de
                          Desenvolvimento Rural Sustentável."

                            Art. 11. 

                            O art. 11 da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:

                             

                            "Art.11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de
                            R$100,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
                            Desenvolvimento Rural Sustentável."

                              Art. 12. 

                               Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
                              contrário.

                                 

                                Buritis - MG, 10 de Outubro de 2001

                                 


                                JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                Prefeito Municipal

                                 

                                Projeto de Lei n° 017/2001. Aprovado em primeira votação por 09х00, em
                                24/09/2001. Aprovado em Segunda votação por 09x00, em 01/10/2001. Autoria: Executivo
                                Municipal. Emendado pelo vereador Mário Rodrigues de Farias.

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"