Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001
A ementa da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL, e, dá outras providências".
O caput do art. 2º, da Lei n.º 717/97, passa a Ter a seguinte redação:
"Art.2°. Respeitados os limites legais, compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável:"
O caput do art. 3º, a alínea "c" do inciso II, e respectivos parágrafos 1º e 2°, da Lei
n.° 717/97, passam a Ter a seguinte redação:
"Art.3°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá a seguinte
composição:
I. 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
d) 01(um) representante do Setor de Assistência Social;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01(um) representante da Secretaria municipal de Transporte;
g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
h) 01(um) representante da Assessoria Jurídica.
II. 50% (cinqüenta por cento) de representes dos usuários:
a) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01(um) representante do Sindicato Rural;
c) 01(um) representante das Associações dos Projetos de Assentamentos;
d) 01(um) representante dos profissionais da área agrária;
e) 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) 03(três) representantes das Associações (Conselhos) dos Pequenos Produtores do
Município.
"Parágrafo 1° - A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, corresponderá 01(um) suplente"
"Parágrafo 2° - Será considerada como existente, para fins de participação no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a entidade regularmente
constituída".
O caput art. 4° e respectivo parágrafo 2°, da Lei n.º 717/97, passam a Ter a seguinte
redação:
"Art.4°. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, após
indicação das respectivas entidades."
"Parágrafo 2° - O Secretário Municipal da Agricultura é membro nato do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável"
O art. 5° e respectivos incisos II e III, da Lei n.º 717/97, passam a Ter a seguinte
redação:
"Art.5°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:"
"I - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas
ou 06(seis) reuniões intercaladas no período de 01(um) ano;"
"II - Оs membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, apresentada ao Prefeito
Municipal."
A redação do caput do art. 6°, e respectivo inciso II da Lei n.° 717/97, passam a Ter
a seguinte redação:
"Art.6°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá seu
funcionamento regido por disposições que figurarão no seu regimento interno, sendo
que:"
"II - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão
consubstanciadas em resoluções."
O Art. 7º da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:
"Art.7°. A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável".
O caput do art. 8º e respectivos incisos I, II, III, passam a Ter a seguinte redação:
"Art.8°. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante
os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da
área agrária, sem embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em assuntos
específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e outras instituições, para
promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos."
O caput do art. 9° e respectivo parágrafo Único, da Lei n.° 717/97, passam a Ter a
seguinte redação:
"Art.9°. As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público."
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e
comissões, deverão ser amplamente divulgadas."
O art. 10 da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:
"Art.10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará seu
regimento interno no prazo de 120(cento e vinte dias) após a promulgação desta Lei,
sendo este aprovado pela maioria absoluta.
Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poder ser alterado com a
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável."
O art. 11 da Lei n.° 717/97, passa a Ter a seguinte redação:
"Art.11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de
R$100,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável."
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"