Lei nº 717, de 24 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

717

1997

24 de Abril de 1997

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 934, de 30 de março de 2004
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O Povo, por intermédio de seus representantes aprova, e, o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, em caráter permanente, como órgão deliberativo de assuntos pertinentes ao campo e à agricultura, no âmbito municipal, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA – CMPA.
        Art. 2º. 
        Respeitados os limites legais, compete ao CMPA:
          I – 
          Definir prioridades do setor agrário;
            II – 
            Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços agrários, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município;
              III – 
              Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços agrários no âmbito do Município;
                IV – 
                Fiscalizar o desenvolvimento do projeto agro-vida zelando pelo cumprimento da Lei Nº 611/93;
                  V – 
                  Elaborar seu regimento interno;
                    VI – 
                    Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados da Secretaria Municipal de Agricultura;
                      VII – 
                      Definir prioridades no atendimento às comunidades da zona rural, em assuntos agrários,
                        VIII – 
                        Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades privadas, no que tange a assuntos agrários;
                          IX – 
                          Apreciar, para fins de aprovação, os contratos e convênios do inciso anterior;
                            X – 
                            Estabelecer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, a política de aplicação dos recursos do setor, que deverá priorizar pequenos e médios produtores, nos termos da Lei;
                              XI – 
                              Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                XII – 
                                Definir as diretrizes e prioridades de ações a serem desenvolvidas para o crescimento do complexo agro-industrial;
                                  XIII – 
                                  Supervisionar as atividades da patrulha mecanizada;
                                    XIV – 
                                    Supervisionar a aplicação dos recursos alocados pelo Município e dos fundos criados para o setor.
                                      Art. 3º. 
                                      O CMPA, terá a seguinte composição:
                                        I – 
                                        50% (cinquenta por cento) de representante do Governo:
                                          a) 
                                          01 (um) representante da Sec. Municipal da Fazenda;
                                            b) 
                                            01 (um) representante da Sec. Municipal de Agricultura;
                                              c) 
                                              01 (um) representante da Sec. Municipal de Saúde;
                                                d) 
                                                01 (um) representante do setor de Assistência Social;
                                                  e) 
                                                  01 (um) representante da Sec. Municipal de Educação;
                                                    f) 
                                                    01 (um) representante da Sec. Municipal de Transporte;
                                                      g) 
                                                      01 (um) representante da Sec. Mun. de Adm. e Planejamento;
                                                        h) 
                                                        01 (um) representante da Assessoria Jurídica.
                                                          II – 
                                                          50% (cinquenta por cento) de representante dos usuários:
                                                            a) 
                                                            01 (um) representante do Sind. dos trabalhadores rurais;
                                                              b) 
                                                              01 (um) representante do Sindicato Rural;
                                                                c) 
                                                                01 (um) representante da Associação dos trabalhadores rurais sem terras;
                                                                  d) 
                                                                  01 (um) representante dos profissionais da área agrária;
                                                                    e) 
                                                                    01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                      f) 
                                                                      03 (três) representantes das Associações (Conselhos) dos Pequenos Produtores do Município.
                                                                        § 1º 
                                                                        A cada titular do CMPA, corresponderá 01 (um) suplente.
                                                                          § 2º 
                                                                          Será considerada como existente, para fins de participação no CMPA, a entidade regularmente constituída.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Os membros efetivos e suplentes do CMPA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, após indicação das respectivas entidades.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os representantes do governo municipal são de livre escolha do Prefeito.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Secretário Municipal da Agricultura é membro nato do CMPA.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Conselho Municipal terá a mesa diretoria composta por:
                                                                                    a) 
                                                                                    Presidente;
                                                                                      b) 
                                                                                      Vice-Presidente;
                                                                                        c) 
                                                                                        1º Secretário;
                                                                                          d) 
                                                                                          2º Secretário.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            O CMPA, reger-se-á pelos seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                              I – 
                                                                                              O exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                II – 
                                                                                                Os membros do CMPA, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Os membros do CMPA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O CMPA terá seu funcionamento regido por disposições que figurarão no seu regimento interno, sendo que:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      O órgão de deliberação máxima é o plenário;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        As decisões do CMPA serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A Secretaria Municipal de Agricultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPA.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções o CMPA, poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Consideram-se colaboradores do CMPA as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da área agrária, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMPA em assuntos específicos;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMPA e outras instituições, para promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    As sessões plenárias ordinárias do CMPA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      As resoluções do CMPA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        O CMPA elaborará seu regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte dias), após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta. Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMPA.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 100,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Política Agrária.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Buritis-MG, 24 de abril de 1.997.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Clarindo F. Filho
                                                                                                                              Assessor Jurídico

                                                                                                                              Pe. José Vicente Damasceno
                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                              Projeto Lei nº 011/97 de 19/03/97. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum. Aprovado em 2ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 23/04/97.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"