Lei nº 717, de 24 de abril de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 934, de 30 de março de 2004
Art. 1º.
Fica instituído, em caráter permanente, como órgão deliberativo de assuntos pertinentes ao campo e à agricultura, no âmbito municipal, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA – CMPA.
Art. 2º.
Respeitados os limites legais, compete ao CMPA:
I –
Definir prioridades do setor agrário;
II –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços agrários, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município;
III –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços agrários no âmbito do Município;
IV –
Fiscalizar o desenvolvimento do projeto agro-vida zelando pelo cumprimento da Lei Nº 611/93;
V –
Elaborar seu regimento interno;
VI –
Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados da Secretaria Municipal de Agricultura;
VII –
Definir prioridades no atendimento às comunidades da zona rural, em assuntos agrários,
VIII –
Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades privadas, no que tange a assuntos agrários;
IX –
Apreciar, para fins de aprovação, os contratos e convênios do inciso anterior;
X –
Estabelecer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, a política de aplicação dos recursos do setor, que deverá priorizar pequenos e médios produtores, nos termos da Lei;
XI –
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
XII –
Definir as diretrizes e prioridades de ações a serem desenvolvidas para o crescimento do complexo agro-industrial;
XIII –
Supervisionar as atividades da patrulha mecanizada;
XIV –
Supervisionar a aplicação dos recursos alocados pelo Município e dos fundos criados para o setor.
Art. 3º.
O CMPA, terá a seguinte composição:
I –
50% (cinquenta por cento) de representante do Governo:
a)
01 (um) representante da Sec. Municipal da Fazenda;
b)
01 (um) representante da Sec. Municipal de Agricultura;
c)
01 (um) representante da Sec. Municipal de Saúde;
d)
01 (um) representante do setor de Assistência Social;
e)
01 (um) representante da Sec. Municipal de Educação;
f)
01 (um) representante da Sec. Municipal de Transporte;
g)
01 (um) representante da Sec. Mun. de Adm. e Planejamento;
h)
01 (um) representante da Assessoria Jurídica.
II –
50% (cinquenta por cento) de representante dos usuários:
a)
01 (um) representante do Sind. dos trabalhadores rurais;
b)
01 (um) representante do Sindicato Rural;
c)
01 (um) representante da Associação dos trabalhadores rurais sem terras;
d)
01 (um) representante dos profissionais da área agrária;
e)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
f)
03 (três) representantes das Associações (Conselhos) dos Pequenos Produtores do Município.
§ 1º
A cada titular do CMPA, corresponderá 01 (um) suplente.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação no CMPA, a entidade regularmente constituída.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMPA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, após indicação das respectivas entidades.
§ 1º
Os representantes do governo municipal são de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
O Secretário Municipal da Agricultura é membro nato do CMPA.
Art. 5º.
O CMPA, reger-se-á pelos seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II –
Os membros do CMPA, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
III –
Os membros do CMPA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Agricultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPA.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMPA, poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMPA as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da área agrária, sem embargo de sua condição de membros;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMPA em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMPA e outras instituições, para promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
As sessões plenárias ordinárias do CMPA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do CMPA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10.
O CMPA elaborará seu regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte dias), após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta. Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMPA.
Art. 11.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 100,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Política Agrária.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"