Lei nº 717, de 24 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

717

1997

24 de Abril de 1997

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 934, de 30 de março de 2004
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2001.
Dada por Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, e, dá outras providências".
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
      O Povo, por intermédio de seus representantes aprova, e, o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído, em caráter permanente, como órgão deliberativo de assuntos pertinentes ao campo e à agricultura, no âmbito municipal, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÁRIA – CMPA.
          Art. 2º. 
          Respeitados os limites legais, compete ao CMPA:
            Art. 2º. 

            "Respeitados os limites legais, compete ao Conselho Municipal de
            Desenvolvimento Rural Sustentável:"

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
              I – 
              Definir prioridades do setor agrário;
                II – 
                Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços agrários, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município;
                  III – 
                  Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços agrários no âmbito do Município;
                    IV – 
                    Fiscalizar o desenvolvimento do projeto agro-vida zelando pelo cumprimento da Lei Nº 611/93;
                      V – 
                      Elaborar seu regimento interno;
                        VI – 
                        Fiscalizar a movimentação dos recursos repassados da Secretaria Municipal de Agricultura;
                          VII – 
                          Definir prioridades no atendimento às comunidades da zona rural, em assuntos agrários,
                            VIII – 
                            Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades privadas, no que tange a assuntos agrários;
                              IX – 
                              Apreciar, para fins de aprovação, os contratos e convênios do inciso anterior;
                                X – 
                                Estabelecer conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, a política de aplicação dos recursos do setor, que deverá priorizar pequenos e médios produtores, nos termos da Lei;
                                  XI – 
                                  Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                    XII – 
                                    Definir as diretrizes e prioridades de ações a serem desenvolvidas para o crescimento do complexo agro-industrial;
                                      XIII – 
                                      Supervisionar as atividades da patrulha mecanizada;
                                        XIV – 
                                        Supervisionar a aplicação dos recursos alocados pelo Município e dos fundos criados para o setor.
                                          Art. 3º. 
                                          O CMPA, terá a seguinte composição:
                                            Art. 3º. 

                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá a seguinte
                                            composição:

                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                              I – 
                                              50% (cinquenta por cento) de representante do Governo:
                                                I – 

                                                50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo:

                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                  a) 
                                                  01 (um) representante da Sec. Municipal da Fazenda;
                                                    a) 

                                                    01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                      b) 
                                                      01 (um) representante da Sec. Municipal de Agricultura;
                                                        b) 

                                                        01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                          c) 
                                                          01 (um) representante da Sec. Municipal de Saúde;
                                                            c) 

                                                            01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde

                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                              d) 
                                                              01 (um) representante do setor de Assistência Social;
                                                                d) 

                                                                01(um) representante do Setor de Assistência Social;

                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                  e) 
                                                                  01 (um) representante da Sec. Municipal de Educação;
                                                                    e) 

                                                                    01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                      f) 
                                                                      01 (um) representante da Sec. Municipal de Transporte;
                                                                        f) 

                                                                        01(um) representante da Secretaria municipal de Transporte;

                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                          g) 
                                                                          01 (um) representante da Sec. Mun. de Adm. e Planejamento;
                                                                            g) 

                                                                            01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                              h) 
                                                                              01 (um) representante da Assessoria Jurídica.
                                                                                II – 
                                                                                50% (cinquenta por cento) de representante dos usuários:
                                                                                  II – 

                                                                                  50% (cinqüenta por cento) de representes dos usuários:

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                    a) 
                                                                                    01 (um) representante do Sind. dos trabalhadores rurais;
                                                                                      a) 

                                                                                      01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                        b) 
                                                                                        01 (um) representante do Sindicato Rural;
                                                                                          c) 
                                                                                          01 (um) representante da Associação dos trabalhadores rurais sem terras;
                                                                                            c) 

                                                                                            01(um) representante das Associações dos Projetos de Assentamentos;

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                              d) 
                                                                                              01 (um) representante dos profissionais da área agrária;
                                                                                                d) 

                                                                                                01(um) representante dos profissionais da área agrária;

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                  e) 
                                                                                                  01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                                    e) 

                                                                                                    01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                      f) 
                                                                                                      03 (três) representantes das Associações (Conselhos) dos Pequenos Produtores do Município.
                                                                                                        f) 

                                                                                                        03(três) representantes das Associações (Conselhos) dos Pequenos Produtores do
                                                                                                        Município.

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A cada titular do CMPA, corresponderá 01 (um) suplente.
                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
                                                                                                            Sustentável, corresponderá 01(um) suplente

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Será considerada como existente, para fins de participação no CMPA, a entidade regularmente constituída.
                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Será considerada como existente, para fins de participação no
                                                                                                                Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a entidade regularmente
                                                                                                                constituída.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                  Os membros efetivos e suplentes do CMPA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, após indicação das respectivas entidades.
                                                                                                                    Art. 4º. 

                                                                                                                    Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
                                                                                                                    Rural Sustentável, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, após
                                                                                                                    indicação das respectivas entidades.

                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Os representantes do governo municipal são de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O Secretário Municipal da Agricultura é membro nato do CMPA.
                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          O Secretário Municipal da Agricultura é membro nato do Conselho
                                                                                                                          Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável

                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            O Conselho Municipal terá a mesa diretoria composta por:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  1º Secretário;
                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                    2º Secretário.
                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                      O CMPA, reger-se-á pelos seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, reger-se-á
                                                                                                                                        pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          O exercício da função do Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Os membros do CMPA, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
                                                                                                                                              serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas
                                                                                                                                              ou 06(seis) reuniões intercaladas no período de 01(um) ano;

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Os membros do CMPA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  Оs membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
                                                                                                                                                  poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, apresentada ao Prefeito
                                                                                                                                                  Municipal.

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                    O CMPA terá seu funcionamento regido por disposições que figurarão no seu regimento interno, sendo que:
                                                                                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá seu
                                                                                                                                                      funcionamento regido por disposições que figurarão no seu regimento interno, sendo
                                                                                                                                                      que:

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        O órgão de deliberação máxima é o plenário;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          As decisões do CMPA serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão
                                                                                                                                                            consubstanciadas em resoluções.

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Agricultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMPA.
                                                                                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo
                                                                                                                                                                necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
                                                                                                                                                                Sustentável.

                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o CMPA, poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de
                                                                                                                                                                    Desenvolvimento Rural Sustentável, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante
                                                                                                                                                                    os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Consideram-se colaboradores do CMPA as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da área agrária, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                        Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
                                                                                                                                                                        Sustentável as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da
                                                                                                                                                                        área agrária, sem embargo de sua condição de membros;

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMPA em assuntos específicos;
                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
                                                                                                                                                                            assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em assuntos
                                                                                                                                                                            específicos;

                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMPA e outras instituições, para promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do
                                                                                                                                                                                Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e outras instituições, para
                                                                                                                                                                                promoverem estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                  As sessões plenárias ordinárias do CMPA deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                    As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento
                                                                                                                                                                                    Rural Sustentável deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      As resoluções do CMPA, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                        As resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
                                                                                                                                                                                        Sustentável, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e
                                                                                                                                                                                        comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          O CMPA elaborará seu regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte dias), após a promulgação desta Lei, sendo este aprovado pela maioria absoluta. Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMPA.
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará seu
                                                                                                                                                                                            regimento interno no prazo de 120(cento e vinte dias) após a promulgação desta Lei,
                                                                                                                                                                                            sendo este aprovado pela maioria absoluta.
                                                                                                                                                                                                             Uma vez aprovado, o Regimento Interno só poder ser alterado com a
                                                                                                                                                                                            aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de
                                                                                                                                                                                            Desenvolvimento Rural Sustentável.

                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 100,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Política Agrária.
                                                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de
                                                                                                                                                                                                R$100,00, para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
                                                                                                                                                                                                Desenvolvimento Rural Sustentável.

                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 860, de 10 de outubro de 2001.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Buritis-MG, 24 de abril de 1.997.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Clarindo F. Filho
                                                                                                                                                                                                    Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                                                    Pe. José Vicente Damasceno
                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                    Projeto Lei nº 011/97 de 19/03/97. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum. Aprovado em 2ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 23/04/97.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"