Lei nº 880, de 01 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.031, de 19 de abril de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Vigência a partir de 17 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Dada por Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Buritis, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a
cobertura dos beneficios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 2º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Buritis será financiado mediante recursos provenientes do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do
pessoal ativo, somente poderá ser utilizadas para pagamento de beneficios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de
previdência de que trata esta Lei, será de 8% (oito por cento), incidente sobre a base de
cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação
natalina.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de
Previdência de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, inclusive sobre
gratificação natalina.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.031, de 19 de abril de 2006.
Art. 4º.
A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do
regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á no percentual de 14%
(quatorze por cento).
Art. 4º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para
manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, dar-se-á no
percentual de 21% (vinte e um por cento).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.031, de 19 de abril de 2006.
Art. 5º.
A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Buritis será de 2% (dois por cento) das
contribuições do Município e dos segurados.
Art. 5º.
A taxa de administração destina ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Buritis será de 2% (dois por cento) do
valor do total da folha de pagamento do ano interior.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.031, de 19 de abril de 2006.
Art. 6º.
A partir da entrada em vigor da presente Lei,fica extinto o Convênio
mantido com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas GeraisIPSEMG.
Parágrafo único
Os beneficios concedidos durante a vigência do convênio com
IPSEMG e mantidos pelos cofres municipais, serão assegurados mediante o repasse
para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis.
Art. 7º.
O Regime de Previdência ora estabelecido será custeado e administrado
pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis-BURITIS
PREV, o qual terá autonomia orçamentária e financeira na forma da lei.
Art. 8º.
Os recursos necessários à presente lei correrão à conta das dotações de
obrigações patronais especificadas no Orçamento anual, em compatibilidade com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.
"Este texto não substitui o texto original"