Lei nº 1.031, de 19 de abril de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 880, de 01 de julho de 2002
Vigência a partir de 17 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Dada por Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Municipal 880/2002 de 01/07/2002, passa a vigorar com
seguinte redação:
Art. 3º.
"A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de
Previdência de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
base de cálculo das contribuições, conforme previsto em Lei, inclusive sobre
gratificação natalina."
Art. 2º.
O art. 4º da Lei Municipal 880/2002 de 01/07/2002, passa a vigorar com
seguinte redação:
Art. 4º.
"A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para
manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, dar-se-á no
percentual de 21% (vinte e um por cento)."
Art. 3º.
O art. 5° da Lei Municipal 880/2002 de 01/07/2002, passa a vigorar com
seguinte redação:
Art. 5º.
"A taxa de administração destina ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Buritis será de 2% (dois por cento) do
valor do total da folha de pagamento do ano interior."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"