Lei nº 90, de 29 de junho de 1976
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 156, de 15 de abril de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 302, de 06 de novembro de 1982
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.332, de 03 de setembro de 2015
Vigência a partir de 15 de Abril de 1978.
Dada por Lei nº 156, de 15 de abril de 1978
Dada por Lei nº 156, de 15 de abril de 1978
Art. 1º.
Fica aprovado o loteamento da Vila São Pedro, de conformidade com a planta apresentada anexa.
Art. 2º.
Fica o poder executivo autorizado a alienar terrenos da vila São Pedro, independente de concorrência pública, os lotes das quadras 16, 17, 18, 22, 24 e 28 pelo preço mínimo de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) o metro quadrado, com base no artigo 99, 1º, da lei complementar nº 03 de 28/12/72, devido ao relevante interesse público.
Parágrafo único
Os lotes assim adquiridos, terão um prazo mínimo de um mês para início da construção, e cinco meses para conclusão da obra, sob pena de ocorrer a anulação da alienação.
Art. 3º.
Os arrematantes deverão apresentar uma planta baixa da construção, anexo ao requerimento, e a construção, obedecerá os seguintes critérios:
a)
Área mínima de 30 (Trinta) m² de construção;
b)
Edificação de alvenaria, e cobertura de telha, travamento de madeira serrada, reboco e pintura interna e externa;
c)
no alinhamento com pratibanda
d)
quando afastado, construção de muros ou gradis no aliamento;
Parágrafo único
Somente poderá ser habitada a construção após a expedição do Habits.
Art. 4º.
Fica autorizado a reserva dos lotes das quadras 02, 05, 06, 10, 21, 26, 31, 32, para doação aos indigentes reconhecidamente pobres, nos termos da Seção II, art. 99, item II, alínea "a" da lei complementar nº 03 de 28/12/72.
Art. 5º.
A quadra nº 23 (Vinte e três) e reservada exclusiva para construções de prédios para repartição pública ou uso municipal, não podendo as mesmas ser alienada, cedida, ou locada, para outros fins.
- Referência Simples
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- 13 Nov 2025
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei nº 302, de 06 de novembro de 1982 - Alteração na afetação da quadra 23.
Art. 6º.
Ficando autorizado o executivo municipal a doar áreas para indústria, entidades educacionais, religiosas e filantrópicas, art. 99, 1º da lei complementar nº 03 de 28/12/72.
Art. 7º.
As concorrências, pública para alienação das áreas remanescentes do loteamento, obedecerão a legislação vigente para alienação de bens imóveis.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor a presente lei na data de sua publicação
"Este texto não substitui o texto original"