Lei nº 156, de 15 de abril de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

156

1978

15 de Abril de 1978

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO DA VILA SÃO PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 90, de 29 de junho de 1976
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO DA VILA SÃO PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representante decreta e eu Prefeito Municipal de Buritis, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar terreno da Vila São Pedro, constante do Loteamento aprovado pela Lei' Municipal nº 90/1976 de 29.06.1976, independente da Hasta Pública.
        Art. 2º. 
        Fica estipulado o preço de Cr$ 1,50 (hum cruzeiro e cinquenta centavos), para os terrenos constantes das quadras centrais' do loteamento e o preço de Crs 1,00(Hum cruzeiro), os lotes de terreno na periferia do loteamento, por metro quadrado alienado.
          Art. 3º. 
          Os terrenos entregues a pessoas de baixo poder aquisitivo será gravado apenas de uma taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), a título de alienação de bens imóveis.
            Art. 4º. 
            As construções para pessoas comprovadamente pobres, serão isentas do recolhimento de taxas, ficando o morador apenas com direito de posse, podendo nele impor benfeitorias, impedido apenas de fazer transação da área utilizada a outro interessado.
              Parágrafo único  
              as áreas constantes deste artigo, serão em locais preestabelecidos pelo Executivo Municipal, e as construções não serão reguladas por esta Lei ou determinações do Executivo Municipal. Podendo porém haver alienação normal da área pela Municipalidade nos termos do artigo 3º desta Lei.
                Art. 5º. 
                A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga os seguintes artigos e parágrafos da Lei Municipal Nº 90 de 29 de junho de 1.976.

                  Artigo II e parágrafos; parágrafo único do artigo III; Artigo IV; Artigo VII, e os demais artigos e parágrafos não relacionados nesta Lei continuam em vigor.

                   

                  Buritis 15 de abril de 1.978.

                   

                  Elizeu Nadir José Lopes

                  Prefeito

                   

                  Antônio Pedro André Silva

                  Secretário

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"