Lei nº 156, de 15 de abril de 1978
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 90, de 29 de junho de 1976
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar terreno da Vila São Pedro, constante do Loteamento aprovado pela Lei' Municipal nº 90/1976 de 29.06.1976, independente da Hasta Pública.
Art. 2º.
Fica estipulado o preço de Cr$ 1,50 (hum cruzeiro e cinquenta centavos), para os terrenos constantes das quadras centrais' do loteamento e o preço de Crs 1,00(Hum cruzeiro), os lotes de terreno na periferia do loteamento, por metro quadrado alienado.
Art. 3º.
Os terrenos entregues a pessoas de baixo poder aquisitivo será gravado apenas de uma taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), a título de alienação de bens imóveis.
Art. 4º.
As construções para pessoas comprovadamente pobres, serão isentas do recolhimento de taxas, ficando o morador apenas com direito de posse, podendo nele impor benfeitorias, impedido apenas de fazer transação da área utilizada a outro interessado.
Parágrafo único
as áreas constantes deste artigo, serão em locais preestabelecidos pelo Executivo Municipal, e as construções não serão reguladas por esta Lei ou determinações do Executivo Municipal. Podendo porém haver alienação normal da área pela Municipalidade nos termos do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga os seguintes artigos e parágrafos da Lei Municipal Nº 90 de 29 de junho de 1.976.
Artigo II e parágrafos; parágrafo único do artigo III; Artigo IV; Artigo VII, e os demais artigos e parágrafos não relacionados nesta Lei continuam em vigor.
- Referência Simples
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- 13 Nov 2025
Citado em:Caput do Art. 3º. - Lei nº 1.332, de 03 de setembro de 2015 - Artigo 4º da Lei nº 90, de 29 de junho de 1976 já revogado pela Lei nº 156/1978.
"Este texto não substitui o texto original"