Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1064

2007

14 de Fevereiro de 2007

MODIFICA A LEI Nº 777/98, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DE 2º E 3º GRAU, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Modifica a Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes de 2° e 3° grau, estabelece contrapartida e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, e em nome do povo de Buritis, Minas Gerais, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Ementa da Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        A Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.   "Art. 1º - É o poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta Lei, aos estudantes que demonstrarem insuficiência de recursos e que estejam matriculados em curso de Nível Superior, desde que atendam o disposto no art. 6°."
          Art. 4º.   "Art. 4° - Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
          Parágrafo único   Parágrafo único – Em caso de evasão ou desistência do respectivo curso, е no caso de inadimplência do percentual não amparado por esta lei, fica o estudante obrigado a restituir ao município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas."
          Art. 6º.   "Art. 6° - O auxílio financeiro será concedido somente ao estudante que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços, na área de atuação do seu curso, ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, sendo que, do valor do salário do cargo em que for prestar os serviços, somente será descontado o valor mensal do auxílio financeiro ou, caso não haja disponibilidade para qualquer uma das partes, o estudante poderá ressarcir, ao município, o equivalente em moeda corrente, mensalmente.
          Parágrafo único   Parágrafo único – O ressarcimento, bem como, o valor a ser descontado do salário do cargo, será o equivalente ao valor mensal do auxílio financeiro concedido ao estudante corrigido monetariamente, podendo este ser dividido em até 60 (sessenta) mensalidades."
          Art. 10.   "Art. 10 - Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação, após a efetivação da matrícula no curso correspondente."
          Parágrafo único   Parágrafo único - Constitui, ainda, obrigação do estudante encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios de sua freqüência, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente."
          Art. 3º. 
          Ficam revogados o art. 20, 12 e o caput do art. 13 da Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998.
            Art. 4º. 
            Em todo o texto da Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998, onde lê-se "educando" leia-se "estudante".
              Art. 5º. 
              Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis-MG, 14 de fevereiro de 2007.

                 


                Dr. Keny Soares Rodrigues
                Prefeito Municipal


                Proposição de Lei nº 001/2007 de autoria do vereador Edílson Lopes Santana, aprovado e sancionado, sen emendas, aos 14 de fevereiro de 2007.

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"