Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 777, de 29 de setembro de 1998
Art. 1º.
A Ementa da Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º.
A Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
"Art. 1º - É o poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
condicionado, nos termos desta Lei, aos estudantes que demonstrarem
insuficiência de recursos e que estejam matriculados em curso de Nível
Superior, desde que atendam o disposto no art. 6°."
Art. 4º.
"Art. 4° - Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de até 100% (cem
por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo único
Parágrafo único – Em caso de evasão ou desistência do respectivo curso, е
no caso de inadimplência do percentual não amparado por esta lei, fica o
estudante obrigado a restituir ao município o valor do auxílio financeiro
concedido, corrigidos monetariamente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas."
Art. 6º.
"Art. 6° - O auxílio financeiro será concedido somente ao estudante que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços, na área de atuação do seu curso, ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, sendo que,
do valor do salário do cargo em que for prestar os serviços, somente será
descontado o valor mensal do auxílio financeiro ou, caso não haja
disponibilidade para qualquer uma das partes, o estudante poderá ressarcir,
ao município, o equivalente em moeda corrente, mensalmente.
Parágrafo único
Parágrafo único – O ressarcimento, bem como, o valor a ser descontado do
salário do cargo, será o equivalente ao valor mensal do auxílio financeiro
concedido ao estudante corrigido monetariamente, podendo este ser dividido
em até 60 (sessenta) mensalidades."
Art. 10.
"Art. 10 - Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento,
serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação, após a efetivação da matrícula no curso correspondente."
Parágrafo único
Parágrafo único - Constitui, ainda, obrigação do estudante encaminhar
mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios de sua freqüência, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente."
Art. 3º.
Ficam revogados o art. 20, 12 e o caput do art. 13 da Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998.
Art. 4º.
Em todo o texto da Lei N° 777/98, de 29 de setembro de 1998, onde lê-se "educando" leia-se "estudante".
Art. 5º.
Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"