Lei nº 777, de 29 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

777

1998

29 de Setembro de 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DE 2º E 3º GRAUS, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2007.
Dada por Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes do 2º e 3º graus, estabelece contrapartida e dá outras providências.
    Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos estudantes de Nível Superior, estabelece contrapartida e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
      O Prefeito Municipal de Buritis, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta lei, aos alunos que demonstrarem insuficiência de recursos e que estejam frequentando cursos de 2º e 3º graus, de natureza técnica, desde que atendam o disposto no art. 6º.
          Art. 1º. 
          É o poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta Lei, aos estudantes que demonstrarem insuficiência de recursos e que estejam matriculados em curso de Nível Superior, desde que atendam o disposto no art. 6°.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
            Art. 2º. 
            Para todas as pessoas, não importando renda familiar, desde que o educando se comprometa a trabalhar para o município, tendo preferência em primeiro, o que tiver menor renda familiar.
              Art. 3º. 
              O auxílio financeiro de que trata esta lei, far-se-á mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o educando, com prazo limitado ao período do respectivo curso, em caso do educando ser menor de idade, será assistido pelo seu responsável.
                Art. 3º. 
                O auxílio financeiro de que trata esta lei, far-se-á mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o estudante, com prazo limitado ao período do respectivo curso, em caso do estudante ser menor de idade, será assistido pelo seu responsável.
                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                  Art. 4º. 
                  Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade,
                    Art. 4º. 
                    Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de até 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                      Parágrafo único  
                      Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo curso, fica o educando obrigado a restituir ao município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
                        Parágrafo único  
                        Em caso de evasão ou desistência do respectivo curso, е no caso de inadimplência do percentual não amparado por esta lei, fica o estudante obrigado a restituir ao município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                          Art. 5º. 
                          Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo anterior o educando que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso.
                            Art. 5º. 
                            Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo anterior o estudante que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso.
                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                              Art. 6º. 
                              O auxílio financeiro será concedido somente ao educando que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar comunitários ao município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, ou caso não haja vaga de trabalho, o mesmo poderá ressarcir ao município o equivalente em moeda corrente, mensalmente. Fica facultado ao educando que concluir o 2º grau e que imediatamente ingressar no 3º grau, a prorrogação do ressarcimento, bem como a possibilidade de elaboração de um novo contrato.
                                Art. 6º. 
                                O auxílio financeiro será concedido somente ao estudante que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços, na área de atuação do seu curso, ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, sendo que, do valor do salário do cargo em que for prestar os serviços, somente será descontado o valor mensal do auxílio financeiro ou, caso não haja disponibilidade para qualquer uma das partes, o estudante poderá ressarcir, ao município, o equivalente em moeda corrente, mensalmente.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                  Parágrafo único  
                                  Considerar-se-á como remuneração pelos serviços comunitários prestados ao município, os valores investidos pelo Município no financiamento do curso técnico ou especializado do educando.
                                    Parágrafo único  
                                    O ressarcimento, bem como, o valor a ser descontado do salário do cargo, será o equivalente ao valor mensal do auxílio financeiro concedido ao estudante corrigido monetariamente, podendo este ser dividido em até 60 (sessenta) mensalidades.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                      Art. 7º. 
                                      Recusando-se o educando a cumprir a obrigação de que trata o artigo anterior, restituirá ao município todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
                                        Art. 7º. 
                                        Recusando-se o estudante a cumprir a obrigação de que trata o artigo anterior, restituirá ao município todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                          Art. 8º. 
                                          Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o educando portador de deficiência física.
                                            Art. 8º. 
                                            Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o estudante portador de deficiência física.
                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                              Art. 9º. 
                                              Compete ao Conselho Municipal de Educação promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que trata esta lei.
                                                Art. 10. 
                                                Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação, entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano.
                                                  Art. 10. 
                                                  Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação, após a efetivação da matrícula no curso correspondente.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                                    Art. 11. 
                                                    Ocorrendo a hipótese de o número de educandos selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios:
                                                      Art. 11. 
                                                      Ocorrendo a hipótese de o número de estudantes selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios:
                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                                        I – 
                                                        Ser residente a mais tempo no Município;
                                                          II – 
                                                          Menor renda familiar;
                                                            III – 
                                                            Assiduidade do educando no curso mais próximo anterior;
                                                              III – 
                                                              Assiduidade do estudante no curso mais próximo anterior;
                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                                                IV – 
                                                                Maior número de filhos em idade escolar;
                                                                  V – 
                                                                  Curso de maior necessidade no Município;
                                                                    VI – 
                                                                    Condições financeiras para as demais despesas complementares, a qual poderá ser declarada pelo próprio educando ou responsável.
                                                                      VI – 
                                                                      Condições financeiras para as demais despesas complementares, a qual poderá ser declarada pelo próprio estudante ou responsável.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        O pagamento do auxílio será feito pela Secretaria Municipal de Educação, à instituição interessada, na forma de subvenção social.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos da legislação municipal específica.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios de frequência dos educandos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Constitui, ainda, obrigação do estudante encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios de sua freqüência, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, a relação dos educandos beneficiados pelo programa e os valores nele investidos.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, a relação dos estudantes beneficiados pelo programa e os valores nele investidos.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                        Buritis-MG, 29 de setembro de 1998.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Pe. José Vicente Damasceno
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        Clarindo F. Filho
                                                                                        Assessor Jurídico 

                                                                                        Projeto lei nº 011/98, de 31.08.98. Aprovado em 1ª votação por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 28.09.98.

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"