Lei nº 777, de 29 de setembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2007.
Dada por Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007
Dada por Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007
Dispõe sobre a concessão de auxílio
financeiro aos estudantes de Nível
Superior, estabelece contrapartida e dá
outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta lei, aos alunos que demonstrarem insuficiência de recursos e que estejam frequentando cursos de 2º e 3º graus, de natureza técnica, desde que atendam o disposto no art. 6º.
Art. 1º.
É o poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
condicionado, nos termos desta Lei, aos estudantes que demonstrarem
insuficiência de recursos e que estejam matriculados em curso de Nível
Superior, desde que atendam o disposto no art. 6°.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 2º.
Para todas as pessoas, não importando renda familiar, desde que o educando se comprometa a trabalhar para o município, tendo preferência em primeiro, o que tiver menor renda familiar.
Art. 3º.
O auxílio financeiro de que trata esta lei, far-se-á mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o educando, com prazo limitado ao período do respectivo curso, em caso do educando ser menor de idade, será assistido pelo seu responsável.
Art. 3º.
O auxílio financeiro de que trata esta lei, far-se-á mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o estudante, com prazo limitado ao período do respectivo curso, em caso do estudante ser menor de idade, será assistido pelo seu responsável.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 4º.
Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade,
Art. 4º.
Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de até 100% (cem
por cento) do valor da mensalidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único
Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo curso, fica o educando obrigado a restituir ao município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único
Em caso de evasão ou desistência do respectivo curso, е
no caso de inadimplência do percentual não amparado por esta lei, fica o
estudante obrigado a restituir ao município o valor do auxílio financeiro
concedido, corrigidos monetariamente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 5º.
Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo anterior o educando que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso.
Art. 5º.
Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo anterior o estudante que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 6º.
O auxílio financeiro será concedido somente ao educando que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar comunitários ao município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, ou caso não haja vaga de trabalho, o mesmo poderá ressarcir ao município o equivalente em moeda corrente, mensalmente. Fica facultado ao educando que concluir o 2º grau e que imediatamente ingressar no 3º grau, a prorrogação do ressarcimento, bem como a possibilidade de elaboração de um novo contrato.
Art. 6º.
O auxílio financeiro será concedido somente ao estudante que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços, na área de atuação do seu curso, ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, sendo que,
do valor do salário do cargo em que for prestar os serviços, somente será
descontado o valor mensal do auxílio financeiro ou, caso não haja
disponibilidade para qualquer uma das partes, o estudante poderá ressarcir,
ao município, o equivalente em moeda corrente, mensalmente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único
Considerar-se-á como remuneração pelos serviços comunitários prestados ao município, os valores investidos pelo Município no financiamento do curso técnico ou especializado do educando.
Parágrafo único
O ressarcimento, bem como, o valor a ser descontado do
salário do cargo, será o equivalente ao valor mensal do auxílio financeiro
concedido ao estudante corrigido monetariamente, podendo este ser dividido
em até 60 (sessenta) mensalidades.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 7º.
Recusando-se o educando a cumprir a obrigação de que trata o artigo anterior, restituirá ao município todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 7º.
Recusando-se o estudante a cumprir a obrigação de que trata o artigo anterior, restituirá ao município todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 8º.
Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o educando portador de deficiência física.
Art. 8º.
Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o estudante portador de deficiência física.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal de Educação promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que trata esta lei.
Art. 10.
Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação, entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano.
Art. 10.
Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento,
serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação, após a efetivação da matrícula no curso correspondente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 11.
Ocorrendo a hipótese de o número de educandos selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios:
Art. 11.
Ocorrendo a hipótese de o número de estudantes selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
I –
Ser residente a mais tempo no Município;
II –
Menor renda familiar;
III –
Assiduidade do educando no curso mais próximo anterior;
III –
Assiduidade do estudante no curso mais próximo anterior;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
IV –
Maior número de filhos em idade escolar;
V –
Curso de maior necessidade no Município;
VI –
Condições financeiras para as demais despesas complementares, a qual poderá ser declarada pelo próprio educando ou responsável.
VI –
Condições financeiras para as demais despesas complementares, a qual poderá ser declarada pelo próprio estudante ou responsável.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 12.
O pagamento do auxílio será feito pela Secretaria Municipal de Educação, à instituição interessada, na forma de subvenção social.
Art. 13.
As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos da legislação municipal específica.
Parágrafo único
Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios de frequência dos educandos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente.
Parágrafo único
Constitui, ainda, obrigação do estudante encaminhar
mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios de sua freqüência, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, a relação dos educandos beneficiados pelo programa e os valores nele investidos.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, a relação dos estudantes beneficiados pelo programa e os valores nele investidos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"