Lei Complementar nº 114, de 17 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O §1° do artigo 57, da Lei Complementar n.° 063 de 30 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo integrante do quadro próprio do
magistério, mesmo estando em estágio probatório. No entanto, o professor em lotação, mesmo em estágio probatório deverá participar do concurso de remoção para conseguir sua primeira
lotação."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"