Lei nº 24, de 15 de setembro de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

24

1971

15 de Setembro de 1971

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 1971.
Dada por Lei nº 28, de 25 de novembro de 1971
Autoriza a criação da Taxa de Conservação de Rodovias e dá outras providências:
    A Câmara Municipal de Buritis por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Buritis a Taxa de Conservação de Rodovias, destinada a indenizar as despesas de conservação e melhoramento das Estradas de Rodagem Municipais.
        Art. 2º. 
        A Taxa de Conservação de Rodovias incidirá sobre os imóveis rurais servidos direta ou indiretamente por Estrada de Rodagem e será proporcional à área do imóvel.
          Art. 3º. 
          Para efeito da tributação decorrente da aplicação desta Lei as Estradas de Rodagem Municipais são classificadas da seguinte forma:
            a) 
            Estradas de Rodagem Municipais de tráfego permanente, melhoradas, são as estradas devidamente drenadas e encascalhadas, com as obras de arte necessárias à segurança dos usuários;
              b) 
              Estradas de Rodagem Municipais de tráfego permanente, são as estradas que foram ser utilizadas satisfatoriamente no período da seca e das chuvas.
                c) 
                Estradas de Rodagem Municipais de tráfego temporário, são aquelas que só podem ser utilizadas no período da seca.
                  Art. 4º. 
                  O cálculo da Taxa instituída por esta Lei será feito com base na Tabela abaixo e o valor da Taxa será encontrado multiplicando-se a área do imóvel rural pelo coeficiente que lhe corresponder na referida Tabela:

                     

                     

                    Coeficiente CR$/HA

                    Imóveis rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea a do artigo anterior

                     0,15

                     

                    Imóveis Rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea b do artigo anterior

                     0,10

                     

                    Imóveis Rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea c do artigo anterior

                     0,05

                     

                       

                       

                      Coeficiente CR$/HA

                      Imóveis Rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea a do artigo anterior

                      0,15

                       

                      Imóveis Rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea b do artigo anterior

                      0,14

                       

                      Imóveis Rurais servidos direta ou indiretamente pelas Estradas de Rodagem constantes da alínea c do artigo anterior

                      0,07

                       

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 28, de 25 de novembro de 1971.
                        Art. 5º. 
                        Após o lançamento da Taxa de Conservação de Rodovias dela será dado aviso a todos os contribuintes, individualmente por meio de comunicação direta ou coletivamente por meio de Editais sempre dentro do prazo legal para o seu pagamento sem multas.
                          § 1º 
                          A Taxa de Conservação de Rodovias será paga de uma só vez até o dia 31 de março de cada exercício quando seu valor for igual ou inferior a Cr$ 150,00 (Cento e cinquenta cruzeiros).
                            § 2º 
                            Será dividida em duas parcelas iguais e seus acréscimos a taxa de conservação de rodovias que for superior a Cr$ 150,00 (Cento e cinquenta cruzeiros) e será paga obrigatoriamente a primeira parcela até 31 de março e a segunda parcela até 31 de outubro do mesmo exercício, poderá também ser pago totalmente sem desconto até 31 de março.
                              § 3º 
                              Se até o dia 31 de março de cada exercício não for paga a taxa de conservação de rodovias inferior a Cr$ 150,00 (Cento e cinquenta cruzeiros) ou a primeira parcela daqueles que tiverem o seu pagamento parcelado, será o total da taxa cobrado, com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento). Assim também se procederá com a segunda parcela da taxa que deixar de ser paga dentro do prazo constante do parágrafo 2º do artigo 5º desta Lei.
                                § 4º 
                                Não sendo paga a taxa de conservação de rodovias até o dia 31 de dezembro do exercício para o qual foi lançada, será a mesma inscrita na Dívida Ativa para a cobrança amigável ou judicial.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Buritis, 15 de setembro de 1971.

                                     

                                    Baltazar Fonseca Melo

                                    Prefeito

                                     

                                    Manoel Ferreira Brito

                                    Secretário

                                       

                                      "Este texto não substitui o texto original"