Lei nº 10, de 31 de março de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica autorizado o poder executivo a criação da Escola Rural abaixo na fazenda Inça, Região do Pasmado;
Art. 2º.
A Escola em tela receberá o nome: ESCOLA SINGULAR MENINO JESUS DA PRAGA, e deverá ser determinado pelo Executivo as suas localizações observando as vantagens exclusivas da população estudantil da região;
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"