Lei nº 12, de 31 de março de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica autorizado o poder Executivo a criação das ESCOLAS RURAIS abaixo nas fazendas e nas regiões descritas;
Art. 2º.
As escolas singulares abaixo, receberão nomes de vultos históricos, e deverão ser determinados pelo Executivo as suas localizações, observando as vantagens exclusivas da população estudantil da região.
As escolas são:
a) Fazenda Almas
Região Almas
ESCOLA SINGULAR SANTOS DUMONT
b) Fazenda São Domingos
Região do Gentio
ESCOLA SINGULAR DOM PEDRO I
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"