Lei nº 751, de 09 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Buritis, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde.
Art. 2º.
A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, especialmente:
I –
Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II –
Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controlá-las;
III –
Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à sua saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
IV –
Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V –
Promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI –
Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde;
VII –
Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral;
VIII –
Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
IX –
Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
X –
Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de vigilância sanitária municipal, que atende aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária;
XI –
Fornecer à unidade federal informação referente à atuação da vigilância sanitária no município, com vistas a constituir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
Art. 3º.
A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:
Art. 4º.
Fica aprovada a criação dos cargos constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do município de Buritis.
Art. 5º.
A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-MG, 09 de dezembro de 1997.
Pe. José Vicente Damasceno
Prefeito Municipal
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Projeto Lei nº 052/97 de 14/11/97. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 08/12/97.
"Este texto não substitui o texto original"