Lei nº 1.225, de 12 de setembro de 2011
Vigência a partir de 15 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Buritis, a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer e Turismo -
SEJELT.
Art. 2º.
À Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer e Turismo, compete:
Art. 2º.
À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer compete:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
I –
Formular políticas e propor diretrizes ao Governo Municipal voltadas à
juventude;
I –
Formular políticas e propor diretrizes ao Governo Municipal voltadas
juventude;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
II –
Coordenar a implantação das ações governamentais voltada para o
atendimento aos jovens;
II –
Coordenar a implantação das ações governamentais voltadas para atendimento aos jovens;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
III –
Formular e executar, direta ou indiretamente em parcerias com entidades
públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
III –
Formular e executar, direta e indiretamente em parcerias com entidades
públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
IV –
apoiar iniciativas da sociedade civil destinada a fortalecer a auto organização dos jovens;
IV –
Apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto organização dos jovens;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
V –
planejar, organizar e executar atividades esportivas no âmbito municipal;
V –
Planejar, organizar e executar atividades esportivas no âmbito municipal;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
VI –
dar assistência técnica as entidades e instituições esportivas do Município;
VI –
Dar assistência técnica às entidades e instituições esportivas do Município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
VII –
incentivar e promover o esporte amador em todos os sentidos e
modalidades;
VII –
Incentivar e promover o esporte amador em todos os sentidos e modalidades;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
VIII –
coordenar as atividades de lazer para todas as faixas etárias no âmbito
municipal;
VIII –
Coordenar as atividades de lazer para todas as faixas etárias no âmbito
municipal;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
IX –
planejar e sugerir construção de áreas de esporte, recreação e lazer;
IX –
Planejar e sugerir a construção de áreas de esporte, recreação e lazer;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
X –
organizar e supervisionar os ginásios e praças esportivas;
X –
Organizar e supervisionar os ginásios e praças esportivas;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
XI –
proporcionar estimular e valorizar o surgimento de lideranças juvenis;
XI –
Proporcionar, estimular e valorizar o surgimento de lideranças juvenis;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
XII –
intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica
e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas em fins
lucrativos e órgãos da administração direta da União, Estados e outros Municipios;
XII –
Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta da União, Estados e outros Municípios.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
Art. 3º.
Compõem a Secretaria Municipal da Juventude, esporte, Lazer
Turismo, os seguintes órgãos com suas respectivas atribuições:
Art. 3º.
Compõem a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer os
seguintes órgãos com suas respectivas atribuições:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
I –
Departamento da Juventude e Esportes, com as seguintes atribuições:
I –
Departamento da Juventude e Esportes:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
a)
Estimular a prática de esportes com forma de resgate social e
valorização da cidadania através da elaboração de planos, programas e
projetos de educação esportiva e implantação de esporte de rendimento
podendo buscar recursos junto a iniciativa privada para representar o
Município em competições municipais, estaduais e nacionais;
a)
Estimular a prática de esportes como forma de resgaste social е
valorização da cidadania, através da elaboração de planos, programas e
projetos de educação esportiva e implantação de esporte de rendimento,
podendo buscar recursos junto à iniciativa privada para representar o
Município em competições municipais, estaduais e nacionais;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
b)
Implantação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos
jovens nas áreas fins da secretaria de acordo com as metas previstas no
plano plurianual e LDO;
b)
Implantar ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens,
de acordo com as metas previstas no Plano Plurianual e na LDO;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
c)
Articular as políticas de desenvolvimento com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando a mobilização de recursos para atividades
essenciais no município;
c)
Articular políticas de desenvolvimento para entidades e órgãos afins,
públicos e privados, visando à mobilização de recursos para atividades
essenciais no município;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
d)
Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes
modalidades;
d)
Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes
modalidades;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
e)
Incentivas através de ações como pressuposto de saúde e vitalidade as diferentes faixas etárias;
e)
Incentivar, por meio de ações, a prática esportiva e recreativa como
pressuposto de saúde e vitalidade;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
f)
Implantar projetos para avaliações e orientação de atletas amadores do Município e praticantes de atividades físicas nos programas desenvolvidos pela Secretaria;
f)
Implantar projetos para avaliação e orientação de atletas amadores do
Município e praticantes de atividades físicas nos programas
desenvolvidos pela Secretaria;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
g)
Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
g)
Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
h)
Manter e adequar a infra-estrutura dos locais para a realização de
atividades esportivas e e de lazer e demais serviços a comunidade no âmbito da Secretaria;
h)
Manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de
atividades esportivas, recreativas e de lazer.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
II –
Departamento de Lazer e Turismo, com as seguintes atribuições:
II –
Departamento de Lazer:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
a)
Desenvolver planos, projetos e programas de incentivo ao lazer;
a)
Desenvolver planos, projetos e programas de incentivo ao lazer;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
b)
Desenvolver ações de promoção do turismo local;
b)
Organizar eventos e atividades de lazer e recreação mediante utilização
dos espaços disponíveis;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
c)
Organizar eventos e atividades de lazer e recreação mediante utilização
dos espaços disponíveis;
c)
Proporcionar integração e congraçamento entre as diferentes faixas
etárias por meio de atividades recreativas.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025.
d)
Proporcionar à integração e o congraçamento as diferentes faixas etárias, através de atividades recreativas;
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá fazer constar na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2012, as metas para a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer e Turismo, bem como na lei orçamentária para o exercício de
2013 a locação de dotações recursos financeiros da Secretaria criada.
Art. 5º.
a partir do exercício de 2013 a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte., Lazer e Turismo passa a ter a denominação da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"