Lei Complementar nº 188, de 15 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão de atividade
fim da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Buritis/MG, com a finalidade
de planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento cultural
e turístico do município.
Art. 2º.
O inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 051/2008, com redação dada pela
Lei Complementar nº 094/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ficam desvinculadas da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Lazer e
Turismo e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura todas de competências relativas
à Cultura e Turismo, que passam a ser de atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º.
O art. 2º da Lei nº 1.225/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
À Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer compete:
I
–
Formular políticas e propor diretrizes ao Governo Municipal voltadas
juventude;
II
–
Coordenar a implantação das ações governamentais voltadas para atendimento aos jovens;
III
–
Formular e executar, direta e indiretamente em parcerias com entidades
públicas e privadas, programas, projetos e atividades para jovens;
IV
–
Apoiar iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto organização dos jovens;
V
–
Planejar, organizar e executar atividades esportivas no âmbito municipal;
VI
–
Dar assistência técnica às entidades e instituições esportivas do Município;
VII
–
Incentivar e promover o esporte amador em todos os sentidos e modalidades;
VIII
–
Coordenar as atividades de lazer para todas as faixas etárias no âmbito
municipal;
IX
–
Planejar e sugerir a construção de áreas de esporte, recreação e lazer;
X
–
Organizar e supervisionar os ginásios e praças esportivas;
XI
–
Proporcionar, estimular e valorizar o surgimento de lideranças juvenis;
XII
–
Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou
financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins
lucrativos e órgãos da administração direta da União, Estados e outros Municípios.
Art. 5º.
O art. 3º da Lei nº 1.225/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Compõem a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer os
seguintes órgãos com suas respectivas atribuições:
I
–
Departamento da Juventude e Esportes:
a)
Estimular a prática de esportes como forma de resgaste social е
valorização da cidadania, através da elaboração de planos, programas e
projetos de educação esportiva e implantação de esporte de rendimento,
podendo buscar recursos junto à iniciativa privada para representar o
Município em competições municipais, estaduais e nacionais;
b)
Implantar ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens,
de acordo com as metas previstas no Plano Plurianual e na LDO;
c)
Articular políticas de desenvolvimento para entidades e órgãos afins,
públicos e privados, visando à mobilização de recursos para atividades
essenciais no município;
d)
Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes
modalidades;
e)
Incentivar, por meio de ações, a prática esportiva e recreativa como
pressuposto de saúde e vitalidade;
f)
Implantar projetos para avaliação e orientação de atletas amadores do
Município e praticantes de atividades físicas nos programas
desenvolvidos pela Secretaria;
g)
Conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município;
h)
Manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de
atividades esportivas, recreativas e de lazer.
II
–
Departamento de Lazer:
a)
Desenvolver planos, projetos e programas de incentivo ao lazer;
b)
Organizar eventos e atividades de lazer e recreação mediante utilização
dos espaços disponíveis;
c)
Proporcionar integração e congraçamento entre as diferentes faixas
etárias por meio de atividades recreativas.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I –
Formular e executar a política municipal de cultura, em articulação com os
demais órgãos da Administração Pública e com sociedade civil;
II –
Promover, apoiar e divulgar as manifestações culturais e artísticas locais,
regionais e nacionais;
III –
Proteger, valorizar e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural do
município;
IV –
Planejar e executar eventos, festividades e atividades culturais no município;
V –
Desenvolver políticas de incentivo à leitura, à música, às artes cênicas,
plásticas, visuais e à cultura popular;
VI –
Estimular e organizar a formação artística e cultural da população por meio
de oficinas, cursos e atividades formativas;
VII –
Elaborar material de divulgação do município em parceria com outros
órgãos da Administração Públicа;
VIII –
Opinar sobre anteprojetos e projetos de lei que relacionem com a cultura e
o turismo;
IX –
Promover, coordenar e executar a política municipal de turismo, articulando-se com órgãos estaduais, federais e entidades privadas;
X –
Inventariar, valorizar e divulgar o potencial turístico do município;
XI –
Apoiar o turismo ecológico, rural, religioso e histórico-cultural, promovendo
o desenvolvimento sustentável do setor;
XII –
Participar de eventos e ações de divulgação turística do município em nível
regional, estadual e nacional;
XIII –
Captar recursos financeiros e técnicos par ao desenvolvimento das políticas
públicas de cultura e turismo;
XIV –
Outras atribuições correlatas.
Art. 7º.
Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Cultura e Turismo, a quem
competirá a coordenação da pasta ora instituída.
Art. 8º.
São atribuições do Secretário Municipal de Cultura e Turismo:
I –
Coordenar, planejar, supervisionar e avaliar todas as atividades, projetos
programas desenvolvidos pela Secretaria;
II –
Elaborar e executar o planejamento estratégico anual e plurianual das ações
culturais e turísticas, alinhando-os ao Plano Plurianual de Ação Governamental -
PPAG, à Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e ao Orçamento Anual;
III –
Representar o Município, quando designado, em eventos, reuniões, fóruns e
instâncias deliberativas relacionadas à cultura e ao turismo, em âmbito local,
regional, estadual, nacional e internacional;
IV –
Propor diretrizes, regulamentos e normas internas necessárias à execução das
políticas públicas de cultura e turismo;
V –
rticular e celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação técnica e
financeira com órgãos e entidades públicas e privadas para desenvolvimento de
ações culturais e turísticas;
VI –
Garantir a correta aplicação e gestão dos recursos orçamentários e financeiros
destinados à cultura e ao turismo;
VII –
Promover a integração das políticas culturais e turísticas com outras áreas
da administração municipal, visando ações intersetoriais;
VIII –
Estimular, apoiar e acompanhar ações de preservação, promoção e difusão
do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
IX –
Incentivar e apoiar iniciativas e eventos que fortaleçam a identidade cultural
e promovam o turismo local;
X –
Zelar pelo bom funcionamento da estrutura administrativa da Secretaria,
assegurando a eficiência dos serviços;
XI –
Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo relatórios periódicos sobre as
atividades, resultados e necessidades da Secretaria;
XII –
Exercer outras atribuições correlatas, previstas em lei, regulamento ou
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º.
O cargo de Assessor de Turismo - GAC 07, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n°
150, de 17 de dezembro de 2021, com atribuições constantes no Anexo I da referida lei,
passa a compor a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mantendo suas atribuições,
carga horária e remuneração atuais.
Art. 10.
O cargo de Assessor de Chefe do Departamento de Cultura - GAC 07, com
atribuições previstas no art. 3°, inciso XXXV, da Lei nº 141, de 09 de junho de 2020,
passa a compor a Secretaria de Cultura e Turismo, mantendo suas atribuições, carga
horária e remuneração atuais.
Art. 11.
Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, os seguintes cargos em comissão:
I –
Assessor de Cultura:
a)
Remuneração: R$ 1.847,97 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais e
noventa e sete centavos);
b)
Requisitos para provimento: Ensino médio completo; experiência mínima de
1 (um) ano em atividades culturais, artísticas ou de gestão de projetos
culturais; conhecimento básico de informática;
c)
Atribuições: Assessorar o Secretário Municipal de Cultura e Turismo na
elaboração e execução de programas, projetos e atividades culturais; apoiar a
organização de eventos culturais; manter contato com artistas, grupos e
entidades culturais; elaborar relatórios e registros das ações desenvolvidas;
propor ações de incentivos e promoção da cultura local; auxiliar na captação
de recursos e na divulgação das atividades da Secretaria;
d)
Carga horária: Dedicação integral.
II –
Chefe do Departamento de Turismo:
a)
Remuneração: R$ 2.078,97 (dois mil setenta e oito reais e noventa e sete
centavos);
b)
Requisitos para provimento: Ensino médio completo; experiência mínima de
1 (um) ano na área de turismo, eventos ou promoções turísticas, desejável
conhecimento em marketing e gestão de turismo;
c)
Atribuições: Coordenar as ações e políticas públicas de turismo do município;
planejar, organizar e executar programas e eventos voltados ao
desenvolvimento do turismo; articular parcerias com órgãos públicos e
entidades privadas para promoção turística; coordenar o inventário еа
divulgação dos atrativos turísticos do município, supervisionar as ações de
apoio ao turismo ecológico, rural, religioso e histórico-cultural; elaborar
relatórios e propostas de captação de recursos;
d)
Carga horária: Dedicação integral.
Art. 12.
Com a criação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR, poderá
o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 1.607, de 16 de dezembro
de 2024, ou em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, ou alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida
no art. 23, da Lei nº 1.594, de 03 de julho de 2024, bem como as diretrizes, objetivos e
metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -2022-2025.
Parágrafo único
A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere este
artigo não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
nº 1.607, de 2024, ou em créditos adicionais, podendo, contudo, haver adequação da
classificação institucional e funcional da despesa orçamentária ao novo órgão ou
entidade.
Art. 13.
O art. 1º, o inciso I do art. 2°, art. 4º, art. 5°, o parágrafo único do art. 8°, o
parágrafo único do art. 11, a alínea "a" do art. 12, e o caput do art. 13, todos da Lei nº
1.186 de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I –
O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de
deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, que terá as suas atribuições, competências, estrutura e
funcionamento disciplinados nesta Lei.
II –
O inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III –
O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Secretaria Executiva será integrada por até três servidores
designados pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, órgão a que
está vinculado o Conselho, dentre os quais a Presidência nomeará a chefia.
IV –
O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará suporte
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura, de modo a
assegurar o livre desempenho de suas atribuições constitucionais e legais,
sendo o suporte financeiro prestado pelo Fundo Municipal de Cultura.
V –
O parágrafo único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A realização de eventos, atividades ou promoções por
entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de
angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependerá de
autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
VI –
O parágrafo único do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O Comitê Gestor será composto por 02 (dois) membros
indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados
pelo Conselho Municipal de Cultura, 02 (dois) membros indicados pela
Câmara Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que
o presidirá.
VII –
A alínea "a" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos
quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações
dos recursos do Fundo, em conjunto com o Secretário Municipal de
Cultura e Turismo;
VIII –
O caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados
espontaneamente é de atribuição do Secretário Municipal de Cultura e
Turismo, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de
Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do Município e a
disponibilidade de recursos.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"