Lei nº 9, de 25 de junho de 1972
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 21, de 10 de junho de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 464, de 25 de janeiro de 1989
Vigência entre 25 de Junho de 1972 e 24 de Janeiro de 1989.
Dada por Lei nº 9, de 25 de junho de 1972
Dada por Lei nº 9, de 25 de junho de 1972
Art. 1º.
Fica ratificado o preço de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por metro quadrado de terreno urbano, estipulado pelo art. 1º da Lei nº 6/71 para os lotes situados na Zona Centro da cidade de Buritis.
Art. 2º.
Para as Zonas restantes, denominadas Setor de Indústrias, Setor Leste e Setor Sul, fica estipulado o preço de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"