Lei nº 4, de 10 de fevereiro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4

1973

10 de Fevereiro de 1973

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESCOLA RURAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993
Dispõe sobre a criação de ESCOLA RURAL e dá outras providências.
    "Dispõe sobre a criação de Escola Municipal e dá outras providências".
    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993.
      A Câmara Municipal de Buritis por seus representantes legais, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a presente Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o poder executivo a criar a escola Rural na Fazenda São Vicente ou Santa Tereza local denominado Brejinho e/ou Riachinho.
          Art. 1º. 
          Fica autorizado o poder Executivo a criar uma Escola Municipal na Fazenda São Vicente ou Santa Tereza, no local denominado Brejinho.
          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993.
            Art. 2º. 
            A Escola Rural constante do Art. 1º, receberá o nome de Escola Singular FREI PÍO BAARS, em homenagem ao Fundador das Escolas Rurais e Ex. Pároco do Município de Buritis.
              Art. 2º. 
              A Escola Municipal constante do Art. I, receberá o nome de Escola Municipal Frei Pio Baars, em homenagem ao fundador da Escola e ex-páraco do município de Buritis.
              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993.
                Art. 3º. 
                A localização da escola fica a ser determinada pelo Executivo, observando o critério de vantagens à população escolar da região.
                  Art. 4º. 
                  Revogado as disposições em contrário, entrará em vigor a presente lei, na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Buritis, 10 de fevereiro de 1973.

                     

                    Adair Francisco de Oliveira

                    Prefeito

                     

                     Antônio Pedro André Silva

                    Secretário

                     

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"