Lei nº 13, de 31 de março de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência entre 31 de Março de 1973 e 17 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 13, de 31 de março de 1973
Dada por Lei nº 13, de 31 de março de 1973
Art. 1º.
Fica autorizado o poder Executivo a criação da Escola Rural abaixo na fazenda São Domingos.
Art. 2º.
A Escola em referência receberá o nome: ESCOLA SINGULAR PEDRO ALVARES CABRAL. Fica o poder Executivo com o direito de fazer a localização da Escola onde favoreça a população estudantil.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"