Lei nº 13, de 31 de março de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica autorizado o poder Executivo a criação da Escola Rural abaixo na fazenda São Domingos.
Art. 2º.
A Escola em referência receberá o nome: ESCOLA SINGULAR PEDRO ALVARES CABRAL. Fica o poder Executivo com o direito de fazer a localização da Escola onde favoreça a população estudantil.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"