Lei nº 22, de 10 de junho de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

22

1973

10 de Junho de 1973

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. I.P.S.E.N.G.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 488, de 10 de junho de 1989
Vigência a partir de 10 de Junho de 1989.
Dada por Lei nº 488, de 10 de junho de 1989
Dispõe sobre a inscrição de funcionários e operários Municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - I.P.S.E.M.G.
    A Câmara Municipal de Buritis, decreto e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Desde que tenham menos de 50 (cinquenta) anos de idosão compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente, como tributantes contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), de acordo com a Constituição do Estado, com o artigo 1º da Lei Estadual nº 1.587, de 15/01/1957, os funcionário e extranumerários, como os assalariados e operários permanente que exerçam função pública civil, pertencentes ao quadro geral de servidores do Município.
        § 1º 
        Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da legislação Estadual.
          § 2º 
          Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo, os servidores já inscritos anteriormente.
            § 3º 
            Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informações precisas sobre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo ou função do contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso próprio do Instituto sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor.
              Art. 2º. 
              Os direitos e deveres dos associados, do Município e instituto, a leis dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie.
                Parágrafo único  
                Os contribuintes obrigatórios, servidores Municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no Estatuto do Instituto.
                  Art. 3º. 
                  No prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura remeterá, diretamente ao Instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado:
                    a) 
                    O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido.
                      b) 
                      O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa à contribuição obrigatória e de pecúlio e taxas de assistência.
                        § 1º 
                        Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este artigo, por mais de 6 (seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.
                          § 2º 
                          O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relação pormenorizados, segundo modelos fornecidos pelo I.P.S.E.MG.
                            § 3º 
                            Os responsáveis pela arrecadação das contribuições as quaisquer outras importâncias, mediante desconto em folha, destinadas ao I.P.S.E.MG, ficam obrigados sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, as respectivas importâncias no prazo de 30 (trinta) dias de seu recolhimento.
                              Art. 4º. 
                              A administração municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo Instituto (IPSEMG), os elementos necessários à fiscalização, esclarecimentos e controle das arrecadações.
                                Art. 5º. 
                                Para a percepção dos benefícios ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação expedida pelo IPSEMG e do último comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.
                                  Parágrafo único  
                                  Os direitos conferidos aos associados, ficam considerados a regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Será punido com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.
                                      Parágrafo único  
                                      Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titular do poder executivo Municipal.
                                        Art. 7º. 
                                        Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do município para com o IPSEMG.
                                          Art. 8º. 
                                          O município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às prescrições que forem determinadas pela Legislação Estadual e Federal.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              Prefeitura Municipal de Buritis, 10 de junho de 1973.

                                               

                                              ADAIR FRANCISCO OLIVEIRA

                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                               

                                              ANTONIO PEDRO ANDRE SILVA

                                              SECRETÁRIO

                                                 

                                                "Este texto não substitui o texto original"