Lei nº 470, de 21 de fevereiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 478, de 08 de abril de 1989
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 478, de 08 de abril de 1989
Vigência a partir de 8 de Abril de 1989.
Dada por Lei nº 478, de 08 de abril de 1989
Dada por Lei nº 478, de 08 de abril de 1989
Art. 1º.
O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI), tem como fato gerador:
I –
A Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Parágrafo único
São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de acompanhamento, a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 2º.
A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I –
compra e venda pura ou condicionais;
II –
dação em pagamento;
III –
arrematação;
IV –
adjudicação;
V –
Sentença declaratória de usucapião;
VI –
Mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando estes configurem transação que instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII –
A instituição de usufruto constitucional sobre bens imóveis;
VIII –
Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX –
Permuta de bens imóveis e de direitos a ele relativos;
X –
uaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.
Art. 3º.
O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
Art. 4º.
O imposto não incide sobre:
I –
A transmissão dos bens ou direitos, quando efetivada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II –
A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III –
A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6.º;
IV –
A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º
O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos a sua aquisição.
§ 2º
Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 4º
Quando a atividade preponderante, referida no § 1.º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no2 § 2.º e § 3.º.
§ 5º
Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2.º e 3.º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º
Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social, deverão observar os seguintes requisitos:
1
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2
aplicarem integralmente no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
3
manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Art. 5º.
São isentas do imposto:
I –
A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas, que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de4 500 (quinhentos) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe a autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instruído com:
a)
prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b)
declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;
c)
avaliação fiscal do imóvel.
II –
A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais, de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Art. 6º.
A alíquota do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a título oneroso é de 2% (dois por cento).
Art. 7º.
A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º
Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º
O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 8º.
Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I –
Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II –
Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III –
Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
IV –
Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
V –
Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI –
Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VII –
Na transmissão de domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VIII –
Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IX –
Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
X –
Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI –
Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XII –
Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, e o valor venal do bem.
Parágrafo único
Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou direito da época da avaliação judiciária ou administrativa.
Art. 9º.
O contribuinte do imposto é:
I –
O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II –
Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único
Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem
recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
Art. 10.
O pagamento do imposto far-se-á na sede do município de situação do imóvel.
Art. 11.
Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
Art. 11.
Caberá à Unidade de Cadastramento do Serviço da Fazenda da Prefeitura Municipal de Buritis, proceder a emissão de guias com a descrição completa do Imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 478, de 08 de abril de 1989.
§ 1º
A emissão da guia de que trata este artigo será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição da hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imóvel tenha sido pago sem a anuência da fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§ 1º
Fica determinado que a execução dos serviços de preenchimento das Guias de Informações tratadas neste Artigo, bem como a Guia de Arrecadação Municipal, serão gratuitamente fornecidas, sem quaisquer ônus para os contribuintes do imposto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 478, de 08 de abril de 1989.
§ 2º
A hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição do imóvel na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
Art. 12.
O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação, visada pela repartição fazendária.
Art. 13.
O pagamento do ITBI realizar-se-á:
I –
Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II –
Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
III –
Na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe
seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
IV –
Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V –
Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou
trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI –
Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VII –
Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII –
Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município referente aos citados documentos.
Art. 14.
O imposto recolhido fora dos prazos fixados no parágrafo anterior, terá seu valor monetariamente corrigido.
Art. 15.
O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I –
Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de referido com provas bastantes e suficientes;
II –
For declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato
pelo qual tiver sido pago;
III –
For reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV –
Houver sido recolhido a maior.
§ 1º
Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
§ 2º
Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficiente fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor, na data de sua efetivação.
Art. 16.
O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 17.
Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 18.
Na aquisição por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 13º desta lei, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único
Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo, será de 100% (cem por cento).
Art. 19.
A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possa influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único
Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 20.
As penalidades constantes deste capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único
O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativas ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Art. 21.
No caso da reclamação de exigência do imposto e de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade indicada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 22.
O Imposto Sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis será cobrado 30 (trinta) dias após a sanção e publicação desta lei, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 23.
O setor municipal da Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta lei, independentemente de sua regulamentação.
"Este texto não substitui o texto original"