Lei nº 647, de 08 de julho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

647

1994

8 de Julho de 1994

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI -, DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 8 de Julho de 1994 e 17 de Outubro de 1994.
Dada por Lei nº 647, de 08 de julho de 1994
Dispõe sobre doação de terreno ao Serviço Social da Indústria - SESI -, de Minas Gerais e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar os lotes de nº 03 a 07 da Quadra 39, no Bairro Israel Pinheiro, na cidade de Buritis-MG, ao Serviço Social da Indústria - SESI - Departamento Regional de Minas Gerais.
        Art. 2º. 

        Os lotes de terreno de que trata o artigo anterior têm as seguintes confrontações e dimensões, respectivamente:

         

        Lote 03: Frente com a Avenida Nossa Senhora da Pena, medindo 60,00 mtros; fundo com o lote 08, da Quadra 39, medindo 60,00 mtros; Direita com o lote nº 02, da Quadra 39, medindo 100,00 metros, e, Esquerda com parte dos lotes 04 e 07 da Quadra 39, medindo 100,00 metros; perfazendo uma área total de 5976,80m² (cinco mil, novecentos e setenta e seis metros e oitenta centímetros quadrados);

         

        Lote 07: Frente com a Avenida Pedro Valadares Versiane, medindo 25.06 mtrs; fundo com o lote nº 03 da Quadra 39, medindo 43,00 mtrs; direita com partes dos lotes 04, 05 e 06, da Quadra 39, medindo 78,00 mtrs, e, esquerda com o lote 08 da Quadra 39 medindo 50,92 mtrs; perfazendo uma área total de 2465,21 m² (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros e vinte e um centímetros quadrados).

         

        Com área resultante de 8442,01 m² (oito mil, quatrocentos e quarenta e dois metros e um centímetro quadrado).

          Art. 3º. 
          O Serviço Social da Indústria, deverá edificar no terreno observando o que dita a cláusula segunda, alíneas "c" e "d", do termo de convênio de Cooperação nº 141/94, de 30/03/94, sob pena de nulidade do ato.
            Parágrafo único  
            caso não seja cumprido o estipulado no caput do art. 3º, o terreno tornará ao domínio do Município, sem qualquer indenização.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes de transferência, escrituração e registro do imóvel, correrão à conta da municipalidade.
                Art. 5º. 
                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Buritis-MG, 08 de julho de 1994.

                   

                   

                  Pedro Jary Taborda 
                  Prefeito Municipal

                   

                  Projeto de Lei nº 47/94 de 21/06/94. Aprovado em 1ª discussão por 09 votos a favor e 01 voto contra, sala das sessões 30/06/94. Aprovado em 2ª discussão por 09 votos a favor e 01 voto contra. sala das pessoas 01/07/94.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"