Lei nº 665, de 04 de abril de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

665

1995

4 de Abril de 1995

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 4 de Abril de 1995 e 3 de Setembro de 2000.
Dada por Lei nº 665, de 04 de abril de 1995
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá Outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis-MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Da Finalidade
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
          I – 
          Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
            II – 
            Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
              III – 
              orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                IV – 
                sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal visando:
                  a) 
                  as metas a serem alcançadas;
                    b) 
                    a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
                      c) 
                      o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
                        V – 
                        articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
                          VI – 
                          fixar créditos para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                            VII – 
                            articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de merenda alimentar escolar;
                              VIII – 
                              realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                                IX – 
                                realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                  X – 
                                  exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados 3à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                    XI – 
                                    realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre à alimentação;
                                      XII – 
                                      promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
                                        XIII – 
                                        levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município.
                                          Parágrafo único  
                                          A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educaç2ão do Município.
                                            CAPÍTULO II
                                            Da Composição do Conselho
                                              Art. 2º. 
                                              O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                                I – 
                                                o dirigente do órgão de educação da Prefeitura;
                                                  II – 
                                                  1 (um) representante da Associação Comercial;
                                                    III – 
                                                    1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
                                                      IV – 
                                                      1 (um) representante de pais de alunos;
                                                        V – 
                                                        1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
                                                          § 1º 
                                                          A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                            § 2º 
                                                            A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                              § 3º 
                                                              O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
                                                                § 4º 
                                                                Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                  § 5º 
                                                                  No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                                    § 6º 
                                                                    O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                                      § 7º 
                                                                      Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
                                                                        § 8º 
                                                                        Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                Disposições Finais
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                    I – 
                                                                                    recursos próprios do Município consignados no orçamento anual.
                                                                                      II – 
                                                                                      recursos transferidos pela União e pelo Estado.
                                                                                        III – 
                                                                                        recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Regimento Interno do conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                Buritis - MG, 04 de abril de 1.995.

                                                                                                 

                                                                                                Clarindo F. Filho
                                                                                                Assessor Jurídico

                                                                                                 

                                                                                                Pedro Jary Taborda
                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                Projeto de Lei nº 005/95. Aprovado em 1ª discussão por =08= votos a favor e =00= contra. Aprovado em 2ª discussão por =09= votos a favor e =00= contra. Sala das Sessões 15/05/95.

                                                                                                   

                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"