Lei nº 690, de 08 de maio de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

690

1996

8 de Maio de 1996

CRIA O “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 8 de Maio de 1996 e 15 de Setembro de 1997.
Dada por Lei nº 690, de 08 de maio de 1996
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Povo, por intermédio dos seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                              Art. 3º. 
                              O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                Parágrafo único  
                                O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento Municipal e seus recursos serão previstos dentro das possibilidades financeiras do Município e dos recursos captados de outras fontes.
                                  Art. 4º. 
                                  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
                                    I – 
                                    financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
                                      II – 
                                      pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
                                        III – 
                                        aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                          IV – 
                                          construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                            V – 
                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
                                              VI – 
                                              desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
                                                VII – 
                                                pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Buritis-MG, 08 de maio de 1.996.

                                                             


                                                            Clarindo F. Filho
                                                            Assessor Jurídico
                                                            OAB/DF 9488

                                                             

                                                            Pedro Jary Taborda
                                                            Prefeito Municipal


                                                            Projeto lei nº 006/96, de 25/03/96. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por 09 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 15 de Abril de 1.996.

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o texto original"