Lei nº 692, de 28 de maio de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 775, de 31 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 788, de 08 de dezembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 60, de 16 de outubro de 2009
Vigência entre 28 de Maio de 1996 e 30 de Agosto de 1998.
Dada por Lei nº 692, de 28 de maio de 1996
Dada por Lei nº 692, de 28 de maio de 1996
Art. 1º.
Este Código contém medidas de Policia Administrativa a Cargo do Município em matéria de higiene,
ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, institui as necessárias
relações jurídicas entre o poder público e os municípios.
Art. 2º.
Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais cabe velar pela observância dos preceitos deste
Código.
Art. 3º.
Constitui infração qualquer ação ou omissão contrária aos dispositivos deste código ou disposições
baixadas pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os responsáveis pela execução das Leis e
Outros atos normativos baixados pela administração municipal que,
tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º.
Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 8º.
Nas reincidências específicas, as
multas terão seu valor dobrado.
Parágrafo único
Reincidente é o que tiver
cometido infração da mesma natureza deste código, já autuada ou
punida.
Art. 9º.
Quando as multas forem impostas na
forma regular, e pelos meios legais e o infrator se recusar a
pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judicialmente executados.
Art. 10.
As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa e sujeitas à correção
monetária segundo índices oficiais.
Art. 11.
A graduação das multas entre seus
limites máximo e mínimo será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 12.
Aplicada a multa na reincidência
específica e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com interdição das atividades.
Parágrafo único
A interdição das atividades
será precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilita plena defesa do infrator.
Art. 13.
A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código. Leis. Decretos ou regulamentos.
Art. 14.
Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em nome de terceiros, se idôneos.
§ 2º
A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de pagas as multas e despesas feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 15.
No caso de não serem reclamadas retiradas no prazo de 60 (sessenta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pela prefeitura.
§ 1º
A importância apurada na venda em hasta pública dos objetos apreendidos, será aplicada na indenização das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário.
§ 2º
No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada será de 24
(vinte e quatro) horas, decorrido o qual a Prefeitura providenciará em tempo hábil a venda em hasta pública.
Art. 16.
Os infratores que tiverem débitos de multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
título com a Administração Municipal. Excetuando-se questões de
relacuionamento trabalhista e delas procedentes. bem como pagamento de salário do funcionalismo municipal.
Art. 17.
Aplicada a multa na reincidência
especifica ou após apresentar defesas e provas nos prazos previstos de interdição de atividades e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença.
Parágrafo único
A cassação da licença deve
ser precedida de processo regular e do respectivo decreto que
possibilite plena defesa do infrator.
Art. 18.
Não são diretamente passíveis das
penas definidas neste código os incapazes, na forma da lei e os
que forem coagidos a cometer infração.
Art. 19.
Sempre que a infração for praticada
por qualquer agente a que se refere o artigo anterior, a pena
recairá:
I –
Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o menor.
II –
Sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o indivíduo.
III –
Sobre as quais que der causa a contravenção forçada.
Art. 20.
Auto de Infração é o instrumento
por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste Código e outras Leis, decretos e regulamentos do
município.
Art. 21.
0 auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I –
Mencionar o local, dia, mês ano e hora da lavratura:
II –
Referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III –
Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal
ou regulamentar violado e as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
IV –
Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesas e provas nos prazos previstos:
V –
Assinatura de quem lavrou o auto de infração.
Art. 22.
A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 23.
Se o infrator ou quem o represente não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstancia.
Art. 24.
São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito ou qualquer do povo, devendo neste caso ser auto de infração assinado por duas testemunhas e ser enviado Prefeitura para fins de direito.
Art. 25.
O infrator terá o prazo de 07
(sete) dias úteis para reclamar contra a ação dos agentes fiscais, contado do recebimento do auto ou da publicação do edital.
Art. 26.
A reclamação contra a ação dos agentes fiscais, terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades até que a Prefeitura se decida sobre a mesma.
Art. 27.
Julgada improcedente a reclamação,
será imposta a penalidade ao infrator o qual deverá cumpri-la no
prazo que for estipulado.
Art. 28.
A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I –
Higiene das vias públicas:
II –
Higiene das habitações:
III –
Controle de agua;
IV –
Controle do sistema de eliminação de dejetos;
V –
Higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços:
VI –
Controle do lixo:
VII –
Higiene dos hospitais, casas de saúde.
pronto socorro e maternidades;
VIII –
Higiene nas piscinas de natação.
Art. 29.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentará o agente riscal um relatório
circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo único
Os órgãos competentes da
prefeitura tomarão providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada da administração municipal, ou remeterão cópia do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando forem da alçada das mesmas.
Art. 30.
Para preservar a estética e higiene
pública é proibido:
I –
Manter terreno com vegetação alta e/ou
água estagnada:
II –
Lavar roupa em chafarizes, fontes ou
nas vias públicas, salvo em casos liberados pela prefeitura.
III –
Efetuar o escoamento de águas servidas
de residências ou de estabelecimentos para a ruа;
IV –
Conduzir sem as precauções devidas,
quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio
das vias públicas;
V –
Queimar, mesmo nos quintais, lixo on
qualquer detrito ou objeto em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI –
Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito:
VII –
Atirar animais mortos, cascas, lixo,
detritos. papéis e outras impurezas através de janelas, portas
aberturas para as vias públicas.
§ 1º
O dispositivo do inciso VI deste artigo somente será permitido após prévia autorização da prefeitura.
que deverá orientar e fiscalizar a execução do aterramento do
terreno.
§ 2º
O dispositivo do inciso III, deste
artigo só será executado somente nas vias que houver rede de esgoto ou coleta de esgoto.
Art. 31.
A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executada pela Prefeitura ou por concessionário autorizado.
Art. 32.
A lavagem e varredura dos passeios
e sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de
seus respectivos ocupantes e deverão ser feitas em horário conveniente e de pouco trânsito..
Parágrafo único
0 lixo varrido nos passeios
sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios. ficando proibido em qualquer caso, varrer o
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos de
logradouros públicos.
Art. 33.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 60
80 UFIR, impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência específica, seguindo-se a interdição de atividade, apreensão de
bens, cassação de licença e proibição de transacionar com repartições públicas municipais, conforme o caso.
Art. 34.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que
sejam ligados às redes e que seja provido de instalação sanitária.
§ 1º
O número de instalações sanitárias por prédios, submeter-se-á às normas definidas pelo código
de obras.
§ 2º
Constituem obrigações do proprietário do imóvel. a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água, e do esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 35.
Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão, em casos especiais, e
critério da prefeitura, serem abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de água subterrânea, além de serem ligados às vias públicas.
Art. 36.
É proibido nas indústrias que
dispõem do sistema particular de abastecimento, por meio de pogos
ou captação de água subterrânea a interligação deste sistema com
o abastecimento público.
Art. 37.
É proibido comprometer, por qualquer forma. a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
§ 1º
Denunciada a infração desta
disposição, o infrator deverá ser advertido pela prefeitura municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo.
§ 2º
Após ter sido advertido pela
prefeitura, o infrator deverá tomar as providncias cabíveis para
evitar a continuidade da contaminação causada.
Art. 38.
Caso reincida sobre a mesma, deverá
ser multado e denunciado às autoridades policiais, para os devidos fins penais.
Art. 39.
Em todo reservatório de água existente nos prédios, deverão ser asseguradas as seguintes condições
sanitárias:
I –
Existir absoluta impossibilidade de
acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água:
II –
Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza:
III –
Possuir tampa removível ou aberta para
a inspeção ou limpeza.
Art. 40.
Os reservatórios prediais deverão
ser dotados de canalização de descarga para limpeza e ter o extravasamento canalizado, com descarga total ou parcial em ponto
visível do prédio.
Art. 41.
Não será permitido fazer ligação de
esgotos sanitários em rede de águas pluviais, bem como o lançamento de residuos industriais "in-natura", nos coletores de esgoto ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna, fluvial ou poluidoras dos cursos.
Art. 42.
Nos prédio situados em vias públicas, que não disponham de redes de esgotos, poderão ser instalados fossas. devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a)
O lugar deve ser seco, bem como drenado
acima das águas que escorrem na superfície;
b)
Somente poderão ser abertas após prévia vistoria do órgão municipal competente autorizado:
c)
Não deve existir perigo de contaminação
com a água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes
poços, nem de contaminação da água de superficie, isto é, rios.
riachos, lagoas. sarjetas, valas, canaletas, córregos:
d)
A área que circunda a fossa, cerca de
2.00 m2 (dois metros quadrados). deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte, e restos de resíduos de qualquer natureza;
e)
Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis a vizinhança:
f)
A fossa deve oferecer segurança, bem
como facilidade de uso:
g)
Deve estar protegida de proliferação de
insetos.
Art. 43.
Na infração dos artigos deste cаріtulo será imposta a multa 60 a 80 UFIR impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença, proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
Art. 44.
0 pessoal encarregado da coleta,
transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido
com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
Art. 45.
O Lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado, sem buracos ou frestas, e sempre
que possível, guarnecido de tampas, ou em sacos plásticos ou
papel resistentes e sempre com a boca amarrada, para evitar
penetração de insetos e roedores.
I –
Fica proibido deixar as embalagens de
agrotóxicos expostas ao ar livre. os lixos deverão ser enterrados
em buracos ou valos distantes de nascentes, córregos, olhos dágua
e sem riscos de atingir o lençol freático (águas subterrâneas).
Parágrafo único
Não serão considerados como
lixo, os entulhos de fábricas. oficinas, construção ou demolição.
os resíduos resultantes da poda de jardins, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras, estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos a conta dos proprietários ou inquilinos.
Art. 46.
Os prédios de apartamentos, escritórios e habitações coletivas deverão ter as instalações incine
radoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento, segundo as prescrições do código de obras.
Parágrafo único
As instalações de que trata
artigo, devem permitir a limpeza e lavagem periódicas. e os
tubos de queda não devem comunicar-se diretamente com as partes
de uso comum.
Art. 47.
Nos edifícios de apartamentos com
mais de 20 (vinte) unidades residenciais é obrigatória a instalação do incinerador.
Art. 48.
Na infração dos dispositivos deste
capítulo, será aplicada a multa correspondente.de 60 a 100 UFIR
seguindo-se a apreensão de bens, interdição de atividade, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com
repartições municipais, conforme o casо.
Art. 49.
As habitações deverão ser mantidas
em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste código.
Art. 50.
Os proprietários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 51.
A prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de
higiene indispensável e inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 52.
É expressamente vedado a qualquer
pessoa que habite em edifício de apartamentos:
I –
Introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificar, provocar entupimento ou produzir incêndios:
II –
Lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as
vias públicas;
III –
Estender, secar, bater ou sacudir tapеtes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício.
Art. 53.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 60 a
100 UFIR, impondo-se o dobro da multa na reincidência especifica,
seguindo-se a cassação de licença, interdição de atividades e
proibição de transacionar com as repartições municipais, quando
for o caso.
Art. 54.
Compete à Prefeitura exercer em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União.
severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimetícios em geral.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Código. consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.
Art. 55.
A inspeção veterinária dos produtos
de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal
e estadual no que for cabível.
Parágrafo único
Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e
destinadas ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 56.
Não é permitido dar ao consumo
público carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em
matadouros sujeitos a fiscalização.
Parágrafo único
A partir do momento que
tiver matadouro público ou privado.
Art. 57.
A todo pessoal que exerça função
nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios, será exigido anualmente exame de saúde, abreugrafia em cada
seis meses, e vacinação antivariólica.
Parágrafo único
O pessoal a que se refere
este artigo deverá exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 58.
As pessoas portadoras de erupções
cutâneas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam
ou comercializem gêneros alimentícios.
Art. 59.
Os proprietários ou empregados que,
submetidos a inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou repugnante, serão imediatamente afastados de seus
serviços, só retornando após a cura total, devidamente comprovada
por órgão oficial.
Art. 60.
Independente do exame periódico de
que trata o artigo deste código. poderá ser exigido em qualquer
ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.
Art. 61.
Nos estabelecimentos de gêneros
alimentícios. quando se tratar de produtos descobertos. como pão.
doces, salgados e outros, o consumidor deverá ser atendido somem
te por pessoas que não manuseiem dinheiro. sendo vedado a estes
tocar em tais produtos.
Art. 62.
Os estabelecimentos comerciais e
industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso
estado de higiene.
Parágrafo único
Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos
industriais e comerciais deverão ser obrigatoriamente pintados ou
reformados.
Art. 63.
Para ser concedido licença de funcionamento pela Prefeitura. o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a
respeito das condições de higiene e segurança.
Parágrafo único
O alvará de licença só será
concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura
de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas no
código de obras, observando o disposto no artigo e seu parágrafo
único desta Lei.
Art. 64.
Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1º
Quando se verificar qualquer
dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal, e removidos a local destinado a sua inutilização.
§ 2º
A reincidência especifica na
prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços.
Art. 65.
Toda água que tenha de servir na
manutenção ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Art. 66.
O gelo destinado ao uso alimentar
deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 67.
Os estabelecimentos comerciais e
industriais deverão realizar na periodicidade determinada pelо
órgão competente da Prefeitura, dedetização de suas dependências.
Art. 68.
0s vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria da autoridade municipal.
Art. 69.
Leite, manteiga, queijo expostos à
venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova
de impurezas e insetos, satisfeito ainda as demais condições de
higiene.
Art. 70.
Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento. colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 71.
Os biscoitos e farinhas deverão ser
conservados obrigatoriamente em latas, caixas, pacotes fechados
ou sacos apropriados.
Art. 72.
No caso específico de pastelarias
confeitarias, o pessoal que serve o público deve pegar doces,
pasteis, frios e outros produtos, com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 73.
Em relação às frutas e verduras
expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
I –
Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros
ou prateleiras rigorosamente limpas:
II –
Não serem descascadas nem expostas em
fatias, salvo se em recipiente de vidro, devidamente tampado;
III –
Estarem sazonadas;
IV –
Estarem lavadas:
V –
Não estarem deterioradas:
VI –
Serem despojadas de suas aderências
inúteis, quando forem de fácil decomposição.
Art. 74.
As aves quando ainda vivas, destinadas a venda deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas
de fundo móvel. para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente.
Art. 75.
Não podem ser expostas a venda aves
consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo único
Nos casos de infração ao
presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização, não
cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 76.
As aves abatidas deverão ser expostas a venda completamente limpas, tanto plumagem, como das visceras e partes não comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente, em
balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 77.
As aves deterioradas deverão ser
apreendidas e destruídas pela fiscalização, não cabendo aos proprietários qualquer indenização.
Art. 78.
Os açougues e matadouros deverão
atender às seguintes condições, além das exigências estabelecidas
no Código de Obras:
I –
Disporem da armação de ferro ou aço
polido, fixo às paredes ou ao teto, em que serão suspensos por
meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho:
II –
Os ralos devem ser diariamente desinfetados;
III –
Os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser de materiais inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza.
Art. 79.
0s sebos e outros resíduos dos aproveitamentos industriais deverão ser obrigatoriamente mantidos
em recipientes e estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art. 80.
Com exceção dos cepos, nos açougues
não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art. 81.
Para limpeza e escamagem de peixes
deverão existir obrigatoriamente locais apropriados, bem como
recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob pretexto algum, serem jogados no chão ou permanecerem
sobre mesas.
Art. 82.
0 serviço de transporte de carne
para açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderão ser feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos de ventilação.
Parágrafo único
No caso deste artigo, só
serão cumpridas as exigências após revisão do art. 56, em seu
parágrafo único.
Art. 83.
Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que
seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único
No caso deste artigo, os
alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes
ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas,
poeira e quaisquer impurezas.
Art. 84.
Além de outras disposições
contidas neste Código e no Código de Obras, os hospitais, pensões
restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos
congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I –
A lavagem de louças e talheres
deverá fazer-se em água corrente. não sendo permitido sob qualquer pretexto a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames
II –
A higienização da louça e talheres
deverá ser feita em esterilizadores, mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material:
III –
A louça e os talheres deverão ser
guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a poeira e insetos:
IV –
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual:
V –
Os alimentos não poderão ficar
expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados:
VI –
Os açucareiros serão de tipo que
permitam a retirada do açúcar, sem o levantamento da tampa:
VII –
Deverão possuir água filtrada para o público:
VIII –
As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene:
IX –
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados:
X –
Os utensilios de cozinha, as louças, os talheres. devem estar sempre em perfeitas condições de
uso, e serão apreendidos e inutilizados imediatamente os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo
ao proprietário qualquer indenização.
Art. 85.
Nos hospitais, casas de saúde
e maternidades, além de outras disposições deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório:
I –
A esterilização das louças, talheres e utensílios diversos:
II –
A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente:
III –
As instalações de cozinhas, copas
e despensas deverão ser mantidas, conservadas, devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
IV –
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza:
V –
Os doentes ou suspeitos de serem
portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Art. 86.
As piscinas de natação deverão
obedecer às seguintes prescrições:
I –
Nos pontos de acesso haverá tanques lava-pés contendo solução, um desinfetante ou fungicida para
assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II –
Disporem de vestuários, chuveiros
instalações sanitárias de fácil acesso e separados por sexo;
III –
-A limpeza da água deve ser de tal
forma que mesmo a uma profundidade de 3.00 mts (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina;
IV –
0 equipamento especial da piscina
deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação. filtração
esterilização da água.
Art. 87.
Em todas as piscinas é obriga
tório o registro diário das operações do tratamento e controle.
Art. 88.
Nenhuma piscina poderá ser
usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
Art. 89.
Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente de
60 a 8O UFIR, seguindo-se a apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licenças e proibição de transacionar com
Repartições Municipais, quando for o caso.
Art. 90.
Os proprietários de equipamentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único
As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada
a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 91.
€ expressamente proibida a
perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos,
evitáveis tais como:
I –
Motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
Uso de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou qualquer outro aparelho;
III –
A propaganda realizada com alto-falantes, fixo ou volante, banda de música, fanfarras. cornetas
outros meios só será permitida após horário comercial, com
autorização prévia da Prefeitura Municipal;
IV –
Os produzidos por armas de fogo;
V –
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI –
Os de apitos ou silvos de sereias
de fábricas, ou estabelecimentos outros, mais de 30 (trinta)
segundos ou depois de 22 (vinte e duas) horas;
VII –
Usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados:
VIII –
Os batuques, congados ou outros
divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo único
Excetuam-se da proibição deste artigo:
a)
Os tímpanos, sinetas ou sirenes de
veículos de assistência, corpo de bombeiros, carros oficiais
políticos, quando em serviço:
b)
Os apitos das rondas ou guardas policiais;
c)
As vozes dos aparelhos usados em propagandas eleitorais, se de acordo com a lei;
d)
As fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles públicos;
e)
As máquinas ou aparelhos utilizados
em construção de obras em geral, licenciados previamente pela
Prefeitura, que determinará os horários:
f)
As sereias ou outros aparelhos sonoros quando exclusivamente para assinalar entradas e saídas de
locais de trabalho. desde que os sinais não se verifiquem depois
das 22:00 hs (vinte e duas horas):
g)
Os explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as
detonações sejam das 7:00 às 18:00 hs e deferidas previamente
pela Prefeitura:
h)
As manifestações, nos divertimentos
públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horário previamente licenciado.
Art. 92.
Ficam proibidos os ruídos,
barulhos, rumores, bem como a produção de sons, excepcionalmente
permitidos no artigo anterior, ressalvado os de obras e serviços
públicos, nas proximidades de repartições públicas, escolas e
tribunais, em horário de funcionamento.
Art. 93.
Na distância de 200,00 mts
(duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as
proibições referidas no artigo anterior têm caráter permanente.
Art. 94.
É expressamente proibido
qualquer pessoa que ocupar lugar em edifício de apartamento residencial:
I –
Usar, alugar ou ceder apartamento
ou parte dele para escola de canto, dança ou música. bem como
seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que
determine o fluxo exagerado de pessoas:
II –
Usar alto-falante, piano, vitrola,
máquina, instrumentos ou aparelhos sonoros em altura de volumes
que cause incômodo aos demais moradores:
III –
Guardar ou depositar explosivos ou
inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como queimar fogos
de qualquer natureza.
Art. 95.
Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente de 60 a 150 UFIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se
da apreensão de bens, interdição, cassação de licença, e proibição de transacionamento nas repartições municipais, quando for o
caso.
Art. 96.
Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste código são os que se realizarem nas
vias públicas ou em recintos fechados. de livre acesso público,
cobrando-se ingressos ou não.
Art. 97.
Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único
0 requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instituído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regula
mentares de construção e higiene do edifício, conforme as disposições deste código e do código de obras, e após procedida a vistoria policial.
Art. 98.
Em todas as casas de
diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir
modificações no horário.
§ 1º
Em caso de modificação do
programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.
§ 2º
As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às competições esportivas em que exija o pagamento de entradas.
Art. 99.
Os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciados, nem em
número excedente à lotação do local de diversão.
Art. 100.
Na autorização de "Dancing"
ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o descanso público.
Art. 101.
Não serão fornecidas licenças
para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área de até um raio de 100,00 mts (cem metros) de
distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades
e escolas.
Parágrafo único
As licenças para realização de jogos em locais compreendidos entre 100,00 mts
300,00 mts de hospitais, casas de saúde e maternidades, poderão
ser concedidas para o término dos mesmos até as 20:00 hs.
Art. 102.
Nos festejos e divertimentos
populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos
e pratos de papel, nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes por medidas de higiene e bem estar público.
Art. 103.
É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias indecorosas.
substancias químicas, diluídas ou não, mal cheirosas, nocivas ou
que possam molestar os transeuntes.
Parágrafo único
Fora dos períodos destinados aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com
licença de autoridades competentes.
Art. 104.
Em todas as casas de
diversões públicas, serão observadas as seguintes condições, além
das estabelecidas pelo código de obras:
I –
As salas de entrada e as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas:
II –
As portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emerg@ncia;
III –
Todas as portas de saída terão a
inscrição "saída" legível a distância e luminoso de forma suave.
quando se apagarem as luzes da sala:
IV –
Os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento:
V –
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres:
VI –
Serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso:
VII –
Possuirão bebedouros automáticos
de água filtrada em perfeito estado de funcionamento:
VIII –
Durante os espetáculos, deverão as
portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou
cortinas:
IX –
Deverão possuir material de pulverização de inseticidas:
X –
O mobiliário será mantido em per
feito estado de conservação.
Art. 105.
Nas casas de espetáculos de
sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve
entre a entrada e saída de espectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 106.
Para funcionamento de cinemas. serão ainda observadas as seguintes disposições:
I –
Os aparelhos de projeção ficarão
em cabines de fácil saída, constituídas de materiais incombustíveis:
II –
Não poderá existir em depósito no
próprio recinte nem nos compartimentos anexos. maior número de
películas que as necessárias para a exibição do dia;
III –
As películas deverão ficar sempre
em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser
abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço.
Art. 107.
A armação de circos de pano
ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais deter
minados pela prefeitura.
§ 1º
A autorização de funcionamento de que trata este artigo não poderá dos estabelecimentos
ser superior a 1 (um) ano;
§ 2º
Aо conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar
conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e sossego da vizinhança:
§ 3º
A seu juízo, poderá
prefeitura não renovar a autorização aos estabelecimentos de que
trata este artigo, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder lhe a renovação pedida;
§ 4º
Os circos e parques de
diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da prefeitura.
Art. 108.
Para permitir a armação de
circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura
exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo. de 60 a
100 UFIR, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único
0 depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza ou repаros, em caso contrário serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Art. 109.
Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente de 60 a
100 UFIR, impondo-se o dobro da multa em casos de reincidência
especificada, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de
atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de
transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
Art. 110.
As igrejas, os templos e as
casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados e. por
isso, devem ser respeitados. sendo proibido pichar suas paredes,
muros e afixar cartazes alheios aos interesses da paróquia ou
comunidade religiosa.
Art. 111.
Nas igrejas, templos ou casas
de cultos. os locais franqueados ao público deverão ser conserva
dos limpos, iluminados e arejados.
Art. 112.
As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 113.
Na infração de qualquer arti
go deste capitulo, será imposta a multa 60 a 80 UFIR, impondo-se
a multa em dobro na reincidência especifica, seguido da apreensão
de bens, quando for o caso.
Art. 114.
expressamente proibido podar, cortar. derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica
prefeitura municipal.
Art. 115.
Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes
anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 116.
A prefeitura poderá, mediante
concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de
papéis usados em que constem publicidade de concessionárias de
terceiros.
Art. 117.
A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitidas se
forem satisfeitas as seguintes condições:
I –
Serem devidamente licenciados,
após o pagamento das respectivas taxas:
II –
Apresentarem bom aspecto de construção:
III –
Ocuparem exclusivamente os lugares
que lhes forem destinados pela prefeitura:
IV –
Serem de fácil remoção:
V –
Serem colocados de forma a não
prejudicar o livre trânsito público nas calçadas;
VI –
Se localizarem distantes das es
quinas e de tal maneira a não prejudicar a visibilidade dos cruzamentos.
Art. 118.
Os postos telegraficos, de
iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio
e de polícia e as balanças para pesagens de veículos só poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da
prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições
de respectiva instalação.
Art. 119.
As colunas ou suportes de
anúncios. as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de
logradouros somente poderão ser instalados mediante licença prévia da prefeitura.
Art. 120.
A ocupação de vias com mesas
cadeiras ou quaisquer outros objetos. só será permitida quando
forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I –
Ocupar apenas parte do passeio.
correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem licenciados:
II –
Deixarem livre para o trânsito
público uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00 mts
(dois metros):
Art. 121.
Para o comício político, festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, poderão ser
armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à prefeitura a aprovação de sua
localização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º
As despesas de instalação e
remoção dos palanques correrão por conta dos responsáveis.
§ 2º
Os coretos ou palanques
deverão ser removidos no prazo de 36 (trinta e seis) horas após o
encerramento das festividades.
Art. 122.
Nas festas de caráter público
ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimento, mediante prévia licença da prefeitura, solicitada
pelos interessados no prazo mínimo de 10. (dez) dias de antecedência.
Parágrafo único
Nas barracas a que se
refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar.
sobre qualquer pretexto.
Art. 123.
A afixação de anúncios, cartazes, letreiros, tabuletas, painéis, placas ou quaisquer outros
meios de publicidade ou propaganda referente a qualquer estabelecimento ou atividade, depende da licença da prefeitura, mediante
requerimento dos interessados.
Art. 124.
É expressamente proibido pichar paredes, postes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles colocar cartazes.
Art. 125.
Os pedidos de licença a prefeitura para colocação de pintura ou distribuição de anúncios,
cartazes ou qualquer outros meios de publicidade e propaganda
deverão mencionar:
I –
Local em que serão colocados, pintados e distribuídos:
II –
Dimensões:
III –
Composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for o caso;
IV –
Total da saliência a contar do
plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio:
V –
Inscrições e texto:
VI –
A altura compreendida entre o ponto mais baixo de saliência do anúncio e o passeio.
Art. 126.
A prefeitura poderá mediante
concorrência pública permitir a instalação de placas, cartazes e
outros dispositivos em que constem além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessado que com este contrate a propaganda.
Art. 127.
A utilização de vias públicas
para fins comerciais ou outros somente poderá ser feita após concessão de licença da prefeitura e pagamento das respectivas taxas
de ocupação do solo e uso da via pública, se existirem.
Art. 128.
Na infração de qualquer dispositivo deste capitulo o infrator será punido com multa correspondente ao valor de 50% a 100% do valor de referência, impondo se o dobro na reincidência especifica, seguindo-se de apreensão
de bens, interdição de atividades, cassação de licenças e proibição de transacionar com repartições municipais. quando for o сaso.
Art. 129.
É proibido embaraçar ou impеdir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos
nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais
determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 130.
Compreende-se na proibição do
artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais
cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior do prédio. será tolerado a descarga na via pública, com mínimo prejuízo
ao trânsito, por tempo não superior a 03:00 hs (três horas).
§ 2º
Nos casos previstos no
parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados
em vias públicas deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 131.
É expressamente proibido nas
ruas da cidade, vilas e povoados:
I –
Conduzir animais ou veículos em disparada:
II –
Conduzir animais bravios sem a
necessária precaução:
III –
Conduzir carros de boi sem guieiros:
IV –
Atirar na via pública ou logradouros públicos copos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 132.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 133.
Assiste à prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transpor
te que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 134.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:
I –
Conduzir pelos passeios volumes
grandes ou portes:
II –
Conduzir pelos passeios veículos
de qualquer espécie;
III –
Patinar, a não ser nos logradouros
a isso destinados:
IV –
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas:
V –
Conduzir ou conservar animais Sobre passeios ou jardins.
Art. 135.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será punido o infrator com a importância de 60
a 150 UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso..
Art. 136.
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a metade do passeio.
§ 1º
Quando os tapumes forem
construidos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradou
ros serão neles afixados de forma visível
Art. 137.
Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
Apresentarem perfeitas condições
de segurança:
II –
Terem a largura do passeio, até o
máximo de 2,00 mts (dois metros):
III –
Não causarem danos as árvores.
aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo único
0 andaime deverá ser
retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60
(sessenta) dias.
Art. 138.
Na infração de qualquer dispositivo deste capitulo será aplicada a multa de 60 a 80 UFIR,
impondo-se a multa em dobro no caso de reincidencia, seguindo-se
da apreensão de bens, interdição de atividades e cassação de licença de funcionamento e a proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
Art. 139.
É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
I –
vedada a permanencia de cães vadios nas vias públicas, os quais serão recolhidos e mantidos por 72
horas em local apropriado, e após, serão sacrificados.
Parágrafo único
É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 140.
Não será permitida a passagem
ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 141.
Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem
as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 143.
É expressamente proibido
qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I –
Transportar nos veículos de tração
animal, cargas ou passageiros de peso superior as suas forças:
II –
Carregar animais com peso superior a 150 kg:
III –
Montar animais que já tenha a carga permitida:
IV –
Fazer trabalhar animais doentes,
feridos, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V –
Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08:00 hs por dia, continuas e sem descansar e mais
de 06:00 hs sem água e alimentos apropriados;
VI –
Martirizar animais para deles obter esforços excessivos:
VII –
Castigar de quaisquer modo animais
caídos. com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII –
Castigar com rancor excesso qualquer animal;
IX –
Conduzir animais com a cabeça para
baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possam ocasionar sofrimento:
X –
Transportar animais amarrados em
traseiras de veículos ou atados uns aos outros pela cauda:
XI –
Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos:
XII –
Amontoar animais em depósitos insuficientes, sem água, ar, luz e alimentos;
XIII –
Usar de instrumento diferente
chicote leve para estímulo e correção de animais:
XIV –
Empregar arreios que possam
constranger, ferir ou magoar o animal:
XV –
Usar arreios sobre partes feridas.
contusão ou chaga do animal;
XVI –
Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal:
XVII –
0 animal que for apreendido, constatando-se estar com doença infecto-contagiosa, sem recuperação,
será sacrificado, sem nenhum ônus ao proprietário, não tendo
mesmo direito a quaisquer indenização.
Art. 144.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 60 a 80 UFIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência especifica, seguindo-se
apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades
e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme
O caso.
Art. 145.
0s proprietários de terrenos
são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro das normas e dos
prazos fixados pela prefeitura.
Parágrafo único
Em áreas asfaltadas e
demais vias onde forem realizadas obras de meio-fio, o proprietário fica obrigado a fazer os devidos passeios.
Art. 146.
Serão comuns os muros e cercas divisórias dos imóveis. Os confinantes devem concorrer em
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
I –
padrão de energia elétrica, deve
se evitar a construção do mesmo nos moldes em que a abertura da
parede, isola o padrão do lote do morador. Efetuar a instalação
do padrão, no interior do lote, com abertura ou janela suficiente
para a leitura do funcionário.
Art. 147.
Os terrenos não edificados,
com frentes para vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as
disposições deste capítulo.
Art. 148.
Os terrenos rurais, salvo
acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
I –
Cerca de arame farpado com três
fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura:
II –
Cerca viva de espécies vegetais adequadas e resistentes:
III –
Telas de fios metálicos com altura
mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 149.
Na infração das disposições
de qualquer artigo deste capítulo. será aplicada a multa equivalente de 60 a 80 UFIR, impondo-se a multa em dobro no caso de
reincidência específica.
Art. 150.
A prefeitura municipal exercerá, em colaboração com as autoridades do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a proteção e preservação da flora e da
fauna dentro dos limites municipais.
Art. 151.
Consideram-se de preservação
permanente. para efeito deste código, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I –
Ao longo dos rios ou outros quaisquer cursos d'água, em faixa cuja largura mínima será:
a)
5.00 mts (cinco metros) para os
rios com largura inferior a 10,00 mts (dez metros):
b)
Igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10,00 mts a 200,00 mts de distância entre as
margens:
c)
De 100,00 mts (cem metros) para
todos as cursos cuja largura seja superior a 200.00 mts (duzentos
metros).
II –
Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, naturais ou artificiais:
III –
Nas nascentes, mesmo nos chamados
olhos d'água, seja qual for a situação topográfica:
IV –
No topo de morros, montes, montanhas e serras:
V –
Nas encostas ou partes destas com
declividade superior a 452. equivalente a 100% na linha de maior
declividade.
Art. 152.
Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por atos de poder
público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
I –
Atenuar a erosão das terras:
II –
Formar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares:
III –
Auxiliar a defesa do território
nacional, a critério das autoridades militares:
IV –
Proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico:
V –
Asilar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção;
VI –
Assegurar condições de bem estar
público.
Parágrafo único
A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente será admitida com
prévia autorização do poder executivo federal, quando forem necessário a execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse comercial.
Art. 153.
Consideram-se de interesse
público:
I –
A limitação do controle do pastoreio em determinada área. visando a adequada conservação e propagação de vegetação florestal:
II –
A difusão e adoção de métodos tecnológicos que visam a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento de todas as fases de manipulação transformação.
Art. 154.
Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, mediante ato do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta
sementes.
Art. 155.
Não é permitida a derrubada
de árvores situadas em área de inclinação entre 250 a 45g (vinte
cinco graus a quarenta e cinco graus), só sendo nelas toleradas
extração de toras, quando em regime de utilização racional, que
visem a rendimentos permanentes.
Art. 156.
Visando o maior rendimento
econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas
transformá-las em homogêneas de toda a vegetação a substituir.
desde que assine antes dos trabalhos perante a autoridade compe
tente, o termo de obrigação de reposição e tratos culturais.
Art. 157.
É proibido o uso de fogo nas
florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único
Se peculiaridades locais e regionais justificarem o emprego de fogo em práticas agro pastorais ou florestais a permissão será estabelecida em ato do
poder público. circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes normas de precauções:
a)
Preparar aceiros de no mínimo 7,00 mt (sete metros) de largura:
b)
Mandar aviso aos confinantes com
antecedência mínima de 12:00 hs (doze horas). marcando dia, hora
e lugar para o lançamento do fogo.
Art. 158.
É expressamente proibido mutilar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas, ou
árvore imune ao corte.
Art. 159.
É proibido fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação. mesmo por ocasião das
festas juninas.
Art. 160.
É proibido transportar ou
guardar madeiras, lenhas. carvão e outros produtos procedentes de
florestas sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento outorgado. pela autoridade competente.
Art. 161.
É proibido a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 162.
Na infração de qualquer um desses artigos. será imposta a multa correspondente ao valor de
60 a 80 UFIR, impondo-se a multa em dobro nos casos de reincidência. seguindo-se da cassação de licença, interdição das atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conformе o caso.
Art. 163.
Os animais, de qualquer espеcie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como
ninhos, abrigos e criadores naturais, são propriedades do Estado.
sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
apanhado.
§ 1º
Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentar do poder público federal.
§ 2º
utilização. perseguição, caça ou apanho de espécies da fauna silvestre em terras de
domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo
anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários. assumindo estes a responsabilidade da fiscalização
dos seus domínios.
§ 3º
Em terras de domínio privado, para a prática do ato de caça, é necessário o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594,
595. 597 e 598. do Código Civil.
Art. 164.
É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem
na sua caça, perseguição ou apanho.
§ 1º
Excetuam-se os espécimes
provenientes de criadores devidamente autorizados.
§ 2º
Será permítida, mediante
licença da autoridade competente. o apanho de ovos. larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem
como a destruição de animais silvestres considerados "nocivos" à
agricultura e à saúde pública.
Art. 165.
Тodo proprietário de terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 166.
A utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanho de espécimes da fauna silvestre são
proibidas, em qualquer caso:
I –
Nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até
a distancia de 5 km (cinco quilômetros):
II –
Na faixa de 500 m. (quinhentos metros) de cada lado dos eixos das vias férreas e rodovias públicas;
III –
Nas áreas destinadas à proteção da
fauna, flora e das belezas naturais:
IV –
Nos parques e jardins públicos.
Art. 167.
A pesca pode ser transitória
ou permanentemente proibida em águas do domínio público.
Art. 168.
É proibido pescar:
I –
Nos lugares e épocas interditadas por órgãos competentes:
II –
Com dinamite e outros explosivos
ou com substâncias químicas que. em contato com a água possa agir
de forma explosiva;
III –
Com substâncias tóxicas:
IV –
A menos de 500.00 m. (quinhentos
metros) das saídas de esgotos.
Parágrafo único
As proibições contidas
nos incisos II e III deste artigo não se aplicam aos trabalhos
executados pelo poder público que se destinam ao exterminio das
espécies consideradas nocivas.
Art. 169.
Na infração de qualquer disposição deste capítulo será cobrado multa equivalente de 60 a 80
UFIR, impondo-se a multa em dobro nos casos de reincidência, se guiando-se a cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme о саso.
Art. 170.
Os afluentes das redes de esgotos e os residuos. líquidos ou sólidos das indústrias somente
poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas.
conforme o disposto no artigo 42 deste código.
I –
É proibido o uso de agrotóxicos
(herbicidas) para o controle de ervas daninhas ou matagais nas vias públicas e na sede municipal.
Parágrafo único
Considera-se poluição
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas nas águas, que possa constituir prejuízos, direta ou indiretamente à fauna e flora aquáticas.
Art. 171.
Na infração de qualquer disposição deste capítulo será aplicada a multa correspondente de 60
a 80 UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência. seguindose a interdição de atividades, a cassação da licença de funcionamento e a proibição de transacionar com repartições municipais,
conforme o caso.
Art. 172.
A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, depende da
licença da prefeitura que a concederá observando os preceitos
deste capitulo.
Art. 173.
A licenca será processada
mediante apresentação de requerimente assinado pelo proprietário
do solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º
AO requerimento deverão
constar as seguintes indicações:
a)
Nome e residência do proprietário do terreno:
b)
Declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser empregado. se for o caso:
c)
Nome e residência do explorador, se
este não for o proprietário:
d)
Localização precisa da entrada do terreno.
§ 2º
O requerimento de licença
deverá ser instruído com as seguintes documentações:
a)
Prova de propriedade do terreno:
b)
Autorização para exploração passada
pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o exploгаdor:
c)
Planta de situação, com indicação
do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a limitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de
100,00 metros em torno da área a ser explorada;
d)
Perfis do terreno em três vias:
e)
Autorização ou licença quando couber, da autoridade Federal ou Estadual competente.
§ 3º
No caso de se tratar de
exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério
da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 174.
As licenças para exploração
serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único
Será interditada a рedreira ou parte dela, embora licenciada e explorada de acordo com
este código, desde que, posteriormente se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.
Art. 175.
Ao conceder licença, a prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.
Art. 176.
Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio
de requerimentos e instruídos com documentos da licença anteriormente concedida.
Art. 177.
Os desmontes das pedreiras
podem ser feitos a frio ou a fogo.
Art. 178.
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 179.
A exploração de pedreiras
fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
Declaração expressa da qualidade
do explosivo a empregar;
II –
Intervalo mínimo de 30 minutos
entre cada série de explosões:
III –
Içamento antes da explosão, de uma
bandeira em altura conveniente para ser vista à distância;
IV –
Toque por três vezes com intervalo
de dois minutos de uma sineta de aviso em brando prolongamento,
dando sinal de fogo.
Art. 180.
A instalação de olarias nas
zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições:
I –
As chaminés serão construídas de
modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nociva;
II –
Quando as escavações facilitarem
formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer
devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for
retirado o barro.
Art. 181.
A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar obstrução das galerias de águas.
Art. 182.
É proibido a extração de areia em todos os cursos de água no município quando:
I –
A jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;
II –
Modificarem o leito ou as margens
dos mesmos:
III –
Quando possibilitarem a formação
de locas ou causem. por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV –
Quando de algum modo possam ofere
cer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 183.
Na infração de qualquer das
disposições deste capítulo, será imposta a multa correspondente
de 60 a 80 UFIR, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência. seguindo-se de interdição das atividades, cassaçãо
licença de funcionamento e proibição de transacionar com reparti
ções municipais. conforme o caso.
Art. 184.
No interesse público, a prefeitura fiscalizará a fabricação, о cоmércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 185.
São considerados inflamáveis:
I –
O fósforo e materiais fosforados:
II –
A gasolina e demais derivados de petróleo;
III –
Os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos:
IV –
Os éteres. álcoois, aguardentes e óleos em geral:
V –
Toda e qualquer outra substância
cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1359 (cento e trinta
e cinco graus centígrados).
Art. 187.
É absolutamente proibido:
I –
Fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela prefeitura;
II –
Manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigéncias legais,
quanto a construção e segurança:
III –
Depositar ou conservar nas vias
públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar em cõmodos apropriados, em seus armazéns ou lojas em
quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar a venda provável de 20 dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploraOdores de pedreiras poderão manter depósitos de axplosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 50 metros da habitação mais
préxáma, a 150 metros das ruas ou astradas. Se as distâncias a
que refere este parágrafo forem superiores a 500 metros é permi
tido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 188.
Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente
designados na zona rural e com 1licença especificada da prefeitura, observando-se o código de obras.
Parágrafo único
Os depósitos serão
dotados de instalações para combater o fogo e extintores de incêndio postos, em quantidade e disposição suficientes.
Art. 189.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 190.
É expressamente proibido:
I –
Queimar buscapés, fogos de artifícios. bombas. mosteiros e outros fogos perigosos nos logradouros
públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro:
II –
Fazer fogueiras nos logradouros
públicos sem prévia autorização da prefeitura;
III –
Utilizar sem justo motivo, armas
de fogo dentro do perímetro urbano do município:
IV –
Fazer fogo sem colocação de sinal
visível para advertência aos transportes.
§ 1º
A proibição de que trata
os itens I e II poderá ser suspensa mediante licença da
prefeitura, de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previstos no
parágrafo 1º serão regulamentados pela prefeitura, que poderá
inclusive estabelecer para cada um as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 191.
A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros
inflamáveis fica sujeita a licença especial da prefeitura.
Parágrafo único
A prefeitura poderá negan
C licença se raconhacer que a ingtalacão do depósito ou da bomba
irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
Art. 192.
Na infração de qualquer disposto deste capítulo será imposta a multa de 60 a 150 UFIR, aplicando-a em dobro no caso de reincidência especifica, seguindo-se
da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de lia e
conforme
proibição de transacionar com repartições municipais,
o caso.
Art. 193.
Nenhum estabelecimento comercial e industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no
municipio sem prévia licença da prefeitura, concedida a requeri
mento dos interessados mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único
0 requerimento deverá
especificar com clareza:
a)
0 ramo do comércio, indústria ou prestação de serviços:
a-1)
Horário de funcionamento do comércio: de segunda a sexta, das 07 às 19 horas, armazéns, mercearias
esupermercados; das 07 às 18 horas demais setores do comércio:
das 07 às 24 horas bares, restaurantes e similares.
a-2)
Aos sábados: das 07 às 19 horas
armazéns. mercearias e supermercados; das 07 às 12 lojas de vestuários, calçados, móveis. peças, eletrodomésticos, defensivos
agrícolas e outros: das 07 às 24 horas bares, restaurantes e similares.
a-3)
Aos domingos e feriados: das 07 às
24 horas bares, restaurantes e similares; demais setores do comércio fechados.
a-4)
Comércio ambulante: seguir legislação estadual vigente.
b)
0 montante do capital social:
c)
0 local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 194.
As indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde ou conforto público. não poderão se instalar na área urbana
Parágrafo único
Para a instalação de estabelecimentos citados neste artigo. deverão ser anexos ao pedido de licença os seguintes dados:
a)
Ramo da indústria;
b)
0 montante do capital social;
c)
0 local onde será instalado e a
dimensão da área ocupada;
d)
A relação das matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos:
e)
0 número de pessoal a ser empregado;
f)
Os mecanismos de segurança a serem adotados.
Art. 195.
A licenca para funcionamento
de acougues, padarias. confeitarias, leiterias. cafés, bares.
restaurantes, hotéis. pensões e outros estabelecimentos congêne
res será sempre precedido de exame do local e da aprovação da
autoridade sanitária competente.
Art. 196.
Para efeito de fiscalização.
o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competen
te. sempre que necessário.
Art. 197.
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada
necessária permissão à prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art. 198.
A licença de localização рoderá ser cassada quando:
I –
Se tratar de negócio diferente do
requerido:
II –
Como medida preventiva, a bem da
higiene, da moral ou do sossego público;
III –
Se o licenciado se negar a exibir
o alvará de localização a autoridade competente, quando solicitado a fazer;
IV –
Por solicitação de autoridade competente. provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente
fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 199.
0 exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será
concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária e do município.
I –
Nome, razão social ou denominação
sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante.
Art. 201.
É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena de multa:
I –
Estacionar nas vias públicas e
outros logradouros. fora dos locais previamente determinados pela
prefeitura:
II –
Impedir ou danificar o trânsito
nas vias públicas ou outros logradouros.
§ 1º
0 vendedor ambulante ou eventual
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu
poder.
§ 2º
Ficam isentos dos artigos 199,
200. 201 e 202 os vendedores ambulantes que estiverem comercializando produtos hortigranjeiros produzidos no município.
Art. 202.
As infrações a qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente de 60 a
150 UFIR, impondo-se o dobro da multa em caso de reincid@ncia especifica, seguindo-se da apreensão de bens. interdição das ativi
dades. cassação da licença com repartições municipais, conforme o
caso.
Art. 203.
A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais. comerciais e prestadores de serviços de centro urbano e município, obedecerá os seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o Contrato de Duração e as Condições do Trabalho:
I –
Para a indústria de modo geral:
a)
Abertura e fechamento entre 6:00 as
18:00 hs. de segunda a sexta-feira:
b)
Aos sábados, de 07:00 as 12:00 hs:
c)
Aos domingos e feriados nacionais
os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados
locais, quando o decretado pela autoridade competente.
§ 1º
Será permitido o trabalho
em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de esoritório.
no estabelecimento que se dediquem as atividades seguintes: impressão e distribuição de jornais, laticínios, frio industrial
purificação e distribuição de água, produção e distribuição
energia elétrica, serviços telefônicos, servipos de transportes
coletivos, servico de coleta de lixo, ou outras atividades que.
juízo de autoridade federal ou estadual competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º
Quando a solicitação for
feita para abertura aos sábados ou domingos, a licença poderá ser
concedida para o pagamento das taxas fixadas pela legislação tributária.
§ 3º
Farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 4º
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 5º
Mediante licença especial, qualquer farmácia poderá permanecer abertas dia e noite.
§ 6º
Será permitido o livre
funcionamento em qualquer horário de Postos de Gasolina. lubrificação, borracharias, hospitais, casas de saúde, bancos de sangue,
laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, consultórios médicos e dentários, farmácias, hotéis, pensões e congêneres, agências funerárias e quaisquer estabelecimentos localizados
parte interna de estações rodoviárias ou ferroviárias e garagens que funcionem ininterruptamente.
Art. 204.
As infrações resultantes do
não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com
multa correspondente de 60 a 80 UFIR, impondo-se a multa em dobro
na reincidência, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das
atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de
transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
Art. 205.
Aos proprietários de cevas
atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de
90 dias a contar da aproyação da presente lei para a remoção dos
animais.
Art. 206.
0 inadimplente no pagamento
das multas e tributos municipais será impedido de transacionar
com o Município e não poderá obter qualquer documento, declaração, autorização ou serviço até que promova a quitação do débito.
Art. 207.
Os infratores a este código.
só poderão ser multados após recebimento da primeira advertência.
Art. 208.
Este Código entrará em vigor
data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Buritis-MG, 28 de maio de 1.996.
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Pedro Jary Taborda
Prefeito Municipal
Projeto Lei nº 005/96 de 20 de maio de 1.996. Aprovado em 1ª discussão por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por 08 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 27/05/96.
OBS: o projeto original se encontra arquivado e foi impresso em livro!
"Este texto não substitui o texto original"