Lei nº 736-A, de 14 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.249, de 31 de julho de 2012
Vigência entre 7 de Novembro de 2000 e 30 de Julho de 2012.
Dada por Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000
Dada por Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000
Art. 1º.
Qualquer entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e atuação no Município, poderá ser declarada de utilidade pública, mediante lei específica, nos termos desta lei.
Art. 2º.
A iniciativa do processo legislativo de declaração de utilidade pública cabe ao Prefeito Municipal e a qualquer vereador ou comissão da Câmara.
Art. 2º.
A iniciativa do processo legislativo de declaração de utilidade pública cabe a
qualquer vereador ou comissão da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000.
Art. 3º.
São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada associação:
I –
ter, no mínimo, dois anos de comprovada atuação em favor da coletividade, contados a partir do registro de seus estatutos em cartório;
I –
Ter, no mínimo, um ano de comprovada atuação em favor da coletividade, contados a
partir do registro de seus estatutos em cartório.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000.
II –
contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do cooperativismo, do associativismo, do congregacionismo, do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais e desportivas do município;
III –
auxiliar na formação da cultura local, através do pluralismo de idéias e da livre manifestação e expressão;
IV –
executar atividades de caráter assistencial ou educacional;
V –
exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico, histórico, paisagístico e para preservação do meio ambiente;
VI –
tenham por objetivo a proteção especial e o desenvolvimento do Idoso, da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único
É vedada a declaração de utilidade pública a órgãos ou entidades que, gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
Art. 4º.
O processo legislativo de reconhecimento de utilidade pública deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
Cópia da ata de fundação da entidade;
II –
Estatuto social registrado em cartório competente;
III –
Declaração da diretoria de que não remunera, a qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados;
IV –
Relatórios das gratuidades dos alunos que pagam mensalidades, e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional;
V –
Declaração da diretoria de que a entidade está em funcionamento, com estrita observância dos estatutos;
VI –
Inscrição no cadastro geral de contribuinte do Ministério da Fazenda;
Parágrafo único
A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de declaração de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e da suspensão de todos os seus efeitos.
Art. 5º.
Excluem-se desta lei os cultos religiosos e e igrejas.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"