Lei nº 736-A, de 14 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

736-A

1997

14 de Julho de 1997

REGULAMENTA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 7 de Novembro de 2000 e 30 de Julho de 2012.
Dada por Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000
Regulamenta a declaração de Utilidade Pública e dá outras providências
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Qualquer entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e atuação no Município, poderá ser declarada de utilidade pública, mediante lei específica, nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        A iniciativa do processo legislativo de declaração de utilidade pública cabe ao Prefeito Municipal e a qualquer vereador ou comissão da Câmara.
          Art. 2º. 
          A iniciativa do processo legislativo de declaração de utilidade pública cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000.
            Art. 3º. 
            São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada associação:
              I – 
              ter, no mínimo, dois anos de comprovada atuação em favor da coletividade, contados a partir do registro de seus estatutos em cartório;
                I – 
                Ter, no mínimo, um ano de comprovada atuação em favor da coletividade, contados a partir do registro de seus estatutos em cartório.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 838, de 07 de novembro de 2000.
                  II – 
                  contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do cooperativismo, do associativismo, do congregacionismo, do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais e desportivas do município;
                    III – 
                    auxiliar na formação da cultura local, através do pluralismo de idéias e da livre manifestação e expressão;
                      IV – 
                      executar atividades de caráter assistencial ou educacional;
                        V – 
                        exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico, histórico, paisagístico e para preservação do meio ambiente;
                          VI – 
                          tenham por objetivo a proteção especial e o desenvolvimento do Idoso, da Criança e do Adolescente;
                            Parágrafo único  
                            É vedada a declaração de utilidade pública a órgãos ou entidades que, gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
                              Art. 4º. 
                              O processo legislativo de reconhecimento de utilidade pública deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                I – 
                                Cópia da ata de fundação da entidade;
                                  II – 
                                  Estatuto social registrado em cartório competente;
                                    III – 
                                    Declaração da diretoria de que não remunera, a qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados;
                                      IV – 
                                      Relatórios das gratuidades dos alunos que pagam mensalidades, e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional;
                                        V – 
                                        Declaração da diretoria de que a entidade está em funcionamento, com estrita observância dos estatutos;
                                          VI – 
                                          Inscrição no cadastro geral de contribuinte do Ministério da Fazenda;
                                            Parágrafo único  
                                            A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de declaração de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e da suspensão de todos os seus efeitos.
                                              Art. 5º. 
                                              Excluem-se desta lei os cultos religiosos e e igrejas.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Buritis - MG, 14 de julho de 1997.

                                                     

                                                     

                                                    Clarindo F. Filho
                                                    Assessor Jurídico

                                                    Pe. José Vicente Damasceno
                                                    Prefeito Municipal

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o texto original"