Lei nº 767, de 03 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

767

1998

3 de Julho de 1998

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE VENCIMENTO; EXTINÇÃO DE CARGO; CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Dispõe sobre alteração de padrão de vencimento; extinção de cargo; concessão de gratificação e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
      Da Alteração de Padrão de Vencimento
        Art. 1º. 
        Fica alterado o padrão de vencimento constante da tabela salarial a que se refere o art. 6º da lei nº 563, de 10/03/92, do seguinte cargo:
          I – 
          Professor, de R$ 180,00 para R$ 216,00;
            II – 
            Pedagogo, de R$ 600,00, para R$ 800,00.
              Da Extinção e Criação de Cargo
                Art. 2º. 
                VETADO
                  I – 
                  Das Inscrições:
                    a) 
                    Ter no mínimo 02 (dois) anos de eletivo exercício, ininterruptos ou não, até a data da inscrição, prestados a qualquer tempo na unidade de ensino para qual se candidata;
                      b) 
                      Ter no mínimo 02 (dois) anos de exercício, em docência e ou especialidade em pedagógica, em unidade estadual de ensino, ou órgão municipal ou estabelecimento municipal de ensino.
                        c) 
                        Ter qualificação mínima exigida para o exercício de direção de escola, nos termos da legislação pertinente.
                          Art. 3º. 
                          Fica criado o cargo de Auxiliar de Ensino, de provimento efetivo, conforme previsto no Anexo II da presente lei.
                            § 1º 
                            Auxiliar de Ensino é todo professor, que não possui habilitação específica.
                              § 2º 
                              O Auxiliar de Ensino, será designado mediante portaria do Executivo após edital de convocação, na falta de professor habilitado.
                                Da Gratificação de Incentivo à Docência
                                  Art. 4º. 
                                  Fica criada gratificação de incentivo a docência, no percentual de 20% (vinte por cento), para os cargos de Auxiliar de Ensino e Professor, quando no exercício da função do cargo. Fica criada gratificação de incentivo a docência, no percentual de 20% (vinte por cento), para os cargos de Auxiliar de Ensino e Professor, quando no exercício da função do cargo.
                                    Da Gratificação de Titulação
                                      Art. 5º. 
                                      Fica criada gratificação de titulação, para os seguintes cargos, conforme especificado:
                                        I – 
                                        Auxiliar de Ensino, com formação em 3º grau, receberá gratificação de titulação de 5% (cinco por cento);
                                          II – 
                                          Professor, com formação em 3º grau, licenciatura curta, receberá gratificação de titulação de 30% (trinta por cento);
                                            II – 

                                            Professor, com formação em 3º grau, licenciatura curta, receberá gratificação de titulação de 10% (dez por cento);

                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 879, de 25 de junho de 2002.
                                              III – 
                                              Professor, com formação em 3º grau, licenciatura plena, receberá gratificação de 35% (trinta e cinco por cento).
                                                III – 

                                                Professor, com formação em 3º grau, licenciatura plena, receberá gratificação de 10% (dez  por cento).

                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 879, de 25 de junho de 2002.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Buritis-MG, 03 de julho de 1998.

                                                       

                                                       

                                                      Pe. José Vicente Damasceno

                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Clarindo F. Filho

                                                      Assessor Jurídico

                                                       

                                                         

                                                        Cargo de Provimento em Comissão

                                                        CARGO | CÓDIGO | VAGAS | VENC. | FORMA DE PROVIMENTO

                                                        Diretor I | -CCCE I | 08 | R$ 430,00 | comissão

                                                        Diretor II | -CCCE II | 03 | R$ 520,00 | comissão

                                                        Diretor III | -CCCE III | 02 | R$ 600,00 | comissão

                                                        CCCE - Cargo em Comissão Consultada de Ensino

                                                          Cargo de Provimento Efetivo

                                                          CARGO | CÓDIGO | VAGAS | VENC. | FORMA DE PROVIMENTO

                                                          Aux. Ensino | CAC | 90 | R$ 246,00 | Efetivo

                                                          Projeto Lei nº 020/98, de 02.07.98.

                                                             

                                                            "Este texto não substitui o texto original"