Lei nº 767, de 03 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Altera o(a)
Lei nº 563, de 10 de março de 1992
Art. 2º.
VETADO
Parágrafo único
VETADO
I –
Das Inscrições:
a)
Ter no mínimo 02 (dois) anos de eletivo exercício, ininterruptos ou não, até a data da inscrição, prestados a qualquer tempo na unidade de ensino para qual se candidata;
b)
Ter no mínimo 02 (dois) anos de exercício, em docência e ou especialidade em pedagógica, em unidade estadual de ensino, ou órgão municipal ou estabelecimento municipal de ensino.
c)
Ter qualificação mínima exigida para o exercício de direção de escola, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º.
Fica criado o cargo de Auxiliar de Ensino, de provimento efetivo, conforme previsto no Anexo II da presente lei.
§ 1º
Auxiliar de Ensino é todo professor, que não possui habilitação específica.
§ 2º
O Auxiliar de Ensino, será designado mediante portaria do Executivo após edital de convocação, na falta de professor habilitado.
Art. 4º.
Fica criada gratificação de incentivo a docência, no percentual de 20% (vinte por cento), para os cargos de Auxiliar de Ensino e Professor, quando no exercício da função do cargo. Fica criada gratificação de incentivo a docência, no percentual de 20% (vinte por cento), para os cargos de Auxiliar de Ensino e Professor, quando no exercício da função do cargo.
Art. 5º.
Fica criada gratificação de titulação, para os seguintes cargos, conforme especificado:
I –
Auxiliar de Ensino, com formação em 3º grau, receberá gratificação de titulação de 5% (cinco por cento);
II –
Professor, com formação em 3º grau, licenciatura curta, receberá gratificação de titulação de 30% (trinta por cento);
III –
Professor, com formação em 3º grau, licenciatura plena, receberá gratificação de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 6º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"