Lei nº 750, de 09 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Vigência entre 9 de Dezembro de 1997 e 22 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 750, de 09 de dezembro de 1997
Dada por Lei nº 750, de 09 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Buritis, a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde.
Art. 2º.
A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica é o órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Epidemiológica no âmbito do Município e, principalmente:
I –
Planejar, coordenar, controlar as ações de Vigilância Epidemiológica, no âmbito do Município, de acordo com normas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II –
Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado, no controle de endemias e epidemias;
III –
Controlar os riscos e malefícios decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a saúde, de forma integrada com a Vigilância Sanitária;
IV –
Elaborar o manual de Vigilância Epidemiológica, definindo ações sistemáticas de Vigilância a Saúde;
V –
Estimular a participação popular no controle de agravos que possam piorar o quadro de saúde do município;
VI –
Fornecer às instâncias superiores dados de relevância para a saúde;
VII –
Implantar e manter atualizado um sistema de informações, fazendo inclusive divulgações periódicas dos dados;
VIII –
Zelar pela cobertura vacinal do município, em consonância com estratégias nacionais;
IX –
Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais, necessários a viabilização da implantação de um sistema de vigilância epidemiológica visando o bem estar da população;
X –
Atuar em consonância com a vigilância sanitária e Fundação Nacional de Saúde, no controle de doenças transmissíveis por vetores e doenças transmissíveis por animais.
Art. 4º.
Fica aprovada a criação dos cargos constantes do anexo I, que passam a fazer parte integrante do quadro permanente dos Servidores Públicos Civis do município de Buritis.
Art. 5º.
A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis, MG, 03 de dezembro de 1997.
Pe. José Vicente Damasceno
Prefeito Municipal
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Projeto Lei nº 053/97 de 14/11/97. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 08/12/97.
"Este texto não substitui o texto original"