Lei nº 750, de 09 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

750

1997

9 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BURITIS-MG., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Vigência entre 9 de Dezembro de 1997 e 22 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 750, de 09 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica na Secretaria de Saúde do Município de Buritis - MG, e dá outras providências
    O povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Buritis, a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde.
        Art. 2º. 
        A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica é o órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Epidemiológica no âmbito do Município e, principalmente:
          I – 
          Planejar, coordenar, controlar as ações de Vigilância Epidemiológica, no âmbito do Município, de acordo com normas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
            II – 
            Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado, no controle de endemias e epidemias;
              III – 
              Controlar os riscos e malefícios decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a saúde, de forma integrada com a Vigilância Sanitária;
                IV – 
                Elaborar o manual de Vigilância Epidemiológica, definindo ações sistemáticas de Vigilância a Saúde;
                  V – 
                  Estimular a participação popular no controle de agravos que possam piorar o quadro de saúde do município;
                    VI – 
                    Fornecer às instâncias superiores dados de relevância para a saúde;
                      VII – 
                      Implantar e manter atualizado um sistema de informações, fazendo inclusive divulgações periódicas dos dados;
                        VIII – 
                        Zelar pela cobertura vacinal do município, em consonância com estratégias nacionais;
                          IX – 
                          Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais, necessários a viabilização da implantação de um sistema de vigilância epidemiológica visando o bem estar da população;
                            X – 
                            Atuar em consonância com a vigilância sanitária e Fundação Nacional de Saúde, no controle de doenças transmissíveis por vetores e doenças transmissíveis por animais.
                              Art. 3º. 
                              A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica compõe-se das seguintes seções:
                                I – 
                                Seção de controle de doenças transmissíveis;
                                  II – 
                                  Seção de controle de doenças imunopreveníveis;
                                    III – 
                                    Seção de controle de doenças crônico degenerativas;
                                      IV – 
                                      Serviço de Vigilância e Saúde.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica aprovada a criação dos cargos constantes do anexo I, que passam a fazer parte integrante do quadro permanente dos Servidores Públicos Civis do município de Buritis.
                                          Art. 5º. 
                                          A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotações do orçamento vigente.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 8º. 
                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Buritis, MG, 03 de dezembro de 1997.

                                                   

                                                  Pe. José Vicente Damasceno

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Clarindo F. Filho

                                                  Assessor Jurídico

                                                   

                                                  Projeto Lei nº 053/97 de 14/11/97. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 08/12/97.

                                                    Cargo

                                                    Nº vagas

                                                    Venc. Inicial

                                                    Provimento

                                                    Coordenador da Vigilância Epidemiológica

                                                    01

                                                    R$ 600,00

                                                    Comission.

                                                    Fiscal de Epidemiologia

                                                    01

                                                    R$ 264,00

                                                    Comission.

                                                       

                                                      "Este texto não substitui o texto original"