Lei nº 751, de 09 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

751

1997

9 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Vigência entre 9 de Dezembro de 1997 e 22 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 751, de 09 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Buritis, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde.
        Art. 2º. 
        A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, especialmente:
          I – 
          Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
            II – 
            Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar para controlá-las;
              III – 
              Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à sua saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
                IV – 
                Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto a qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
                  V – 
                  Promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
                    VI – 
                    Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde;
                      VII – 
                      Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral;
                        VIII – 
                        Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
                          IX – 
                          Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
                            X – 
                            Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de vigilância sanitária municipal, que atende aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária;
                              XI – 
                              Fornecer à unidade federal informação referente à atuação da vigilância sanitária no município, com vistas a constituir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
                                Art. 3º. 
                                A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:
                                  I – 
                                  Seção de Controle de Alimentos;
                                    II – 
                                    Seção de Medicamentos e correlatos;
                                      III – 
                                      Seção de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
                                        IV – 
                                        Seção de Serviço de Saúde;
                                          Art. 4º. 
                                          Fica aprovada a criação dos cargos constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Civis do município de Buritis.
                                            Art. 5º. 
                                            A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
                                              Art. 6º. 
                                              As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações do orçamento vigente.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Buritis-MG, 09 de dezembro de 1997.

                                                     

                                                    Pe. José Vicente Damasceno

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    Clarindo F. Filho

                                                    Assessor Jurídico

                                                     

                                                    Projeto Lei nº 052/97 de 14/11/97. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 08/12/97.

                                                      CARGO

                                                      Nº Vagas

                                                      Venc. Inicial

                                                      Provimento

                                                      Coordenador da Vigilância Sanitária

                                                      01

                                                      R$ 600,00

                                                      Comissionado

                                                      Vigilante Sanitário

                                                      01

                                                      R$ 500,00

                                                      Comissionado

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o texto original"