Lei nº 769, de 10 de agosto de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.069, de 03 de maio de 2007
Vigência a partir de 3 de Maio de 2007.
Dada por Lei nº 1.069, de 03 de maio de 2007
Dada por Lei nº 1.069, de 03 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela lei federal nº 9.424/96, a ser instalado no município a partir de 01.01.1998.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III –
um representante dos Professores, Coordenadores e dos Diretores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental;
IV –
um representante de pais de alunos da rede pública municipal;
V –
um representante dos servidores das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
VI –
um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º.
O Conselho será dirigido por:
Parágrafo único
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros.
Art. 4º.
Compete ao Conselho:
I –
Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III –
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo.
Art. 5º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 6º.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, com participação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 7º.
Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"