Lei nº 777, de 29 de setembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.064, de 14 de fevereiro de 2007
Vigência entre 29 de Setembro de 1998 e 13 de Fevereiro de 2007.
Dada por Lei nº 777, de 29 de setembro de 1998
Dada por Lei nº 777, de 29 de setembro de 1998
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro condicionado, nos termos desta lei, aos alunos que demonstrarem insuficiência de recursos e que estejam frequentando cursos de 2º e 3º graus, de natureza técnica, desde que atendam o disposto no art. 6º.
Art. 2º.
Para todas as pessoas, não importando renda familiar, desde que o educando se comprometa a trabalhar para o município, tendo preferência em primeiro, o que tiver menor renda familiar.
Art. 3º.
O auxílio financeiro de que trata esta lei, far-se-á mediante contrato celebrado entre o Poder Executivo e o educando, com prazo limitado ao período do respectivo curso, em caso do educando ser menor de idade, será assistido pelo seu responsável.
Art. 4º.
Os auxílios financeiros garantirão a cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade,
Parágrafo único
Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo curso, fica o educando obrigado a restituir ao município o valor do auxílio financeiro concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 5º.
Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo anterior o educando que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo curso.
Art. 6º.
O auxílio financeiro será concedido somente ao educando que aceitar, como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar comunitários ao município, pelo prazo correspondente a 1/3 (um terço) do período do respectivo curso, ou caso não haja vaga de trabalho, o mesmo poderá ressarcir ao município o equivalente em moeda corrente, mensalmente. Fica facultado ao educando que concluir o 2º grau e que imediatamente ingressar no 3º grau, a prorrogação do ressarcimento, bem como a possibilidade de elaboração de um novo contrato.
Parágrafo único
Considerar-se-á como remuneração pelos serviços comunitários prestados ao município, os valores investidos pelo Município no financiamento do curso técnico ou especializado do educando.
Art. 7º.
Recusando-se o educando a cumprir a obrigação de que trata o artigo anterior, restituirá ao município todo o valor do auxílio financeiro concedido durante o período do respectivo curso realizado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 8º.
Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o educando portador de deficiência física.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal de Educação promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que trata esta lei.
Art. 10.
Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão protocolados na Secretaria Municipal de Educação, entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano.
Art. 11.
Ocorrendo a hipótese de o número de educandos selecionados ser superior à capacidade de auxílio financeiro do município, a escolha levará em consideração, sucessivamente, os seguintes critérios:
I –
Ser residente a mais tempo no Município;
II –
Menor renda familiar;
III –
Assiduidade do educando no curso mais próximo anterior;
IV –
Maior número de filhos em idade escolar;
V –
Curso de maior necessidade no Município;
VI –
Condições financeiras para as demais despesas complementares, a qual poderá ser declarada pelo próprio educando ou responsável.
Art. 12.
O pagamento do auxílio será feito pela Secretaria Municipal de Educação, à instituição interessada, na forma de subvenção social.
Art. 13.
As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos termos da legislação municipal específica.
Parágrafo único
Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação relatórios de frequência dos educandos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, a relação dos educandos beneficiados pelo programa e os valores nele investidos.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"