Lei nº 780, de 06 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

780

1998

6 de Outubro de 1998

ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 215 E 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTRUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.086, de 19 de outubro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.145, de 24 de abril de 2009
Vigência a partir de 19 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 1.086, de 19 de outubro de 2007
Estabelece a proteção do patrimônio cultural do município de Buritis, atendendo ao disposto nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais existentes no município de Buritis, de propriedade pública ou particular, de natureza material ou imaterial, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação.
        Parágrafo único  
        Os bens culturais, tomados individualmente ou em conjunto, representativos da identidade, da ação e da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, serão identificados como:
          I – 
          formas de expressão;
            II – 
            modos de criar, fazer e viver;
              III – 
              criações científicas, artísticas e tecnológicas;
                IV – 
                obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
                  V – 
                  conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
                    Art. 2º. 
                    O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Buritis, órgão de deliberação coletiva, normativo e orientador das atividades de proteção e promoção dos bens culturais do município, com as seguintes atribuições:
                        I – 
                        propor o tombamento de bens imóveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, com base em processo regular e fundamentado;
                          II – 
                          propor a preservação de manifestações culturais imateriais por meio de inventário ou registro, usando os meios adequados e disponíveis, e estimular a sua manutenção através de proposta de ações de divulgação, promoção e patrocínio;
                            III – 
                            notificar o proprietário de bem objeto de processo aberto no conselho da obrigatoriedade de proteção prévia, equivalente ao tombamento, até que haja a homologação ou não da proposta do conselho;
                              IV – 
                              fundamentado o processo, e antes da decisão final do plenário, notificar o proprietário do bem para, no prazo de 10 (dez) dias, aceitar ou impugnar a proposta de tombamento;
                                V – 
                                inscrever no Livro do Tombo os atos de tombamento homologados por decreto pelo Prefeito Municipal;
                                  VI – 
                                  analisar todos processos referentes à aprovação de projetos, obras ou serviços de manutenção, reforma, ampliação ou demolição relacionados às edificações históricas ou seus anexos, bem como aos projetos urbanísticos das áreas que lhe são adjacentes;
                                    VII – 
                                    opinar quanto ao estabelecimento de legislação, normas e regulamentos, assim como aos planos, programas e projetos que, direta ou indiretamente, digam respeito ao patrimônio cultural do município;
                                      VIII – 
                                      propor ou aprovar planos de execução de obras ou serviços de recuperação emergencial de bens tombados ou afetados por processo em andamento.
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho do Patrimônio Cultural de Buritis terá a seguinte composição paritária:
                                          I – 
                                          Pelo governo municipal:
                                            a) 
                                            01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
                                              b) 
                                              01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                c) 
                                                01 (um) representante da Secretaria de Obras;
                                                  d) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
                                                    e) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
                                                      II – 
                                                      Por entidades representativas ou usuários:
                                                        a) 
                                                        CODEMA;
                                                          b) 
                                                          01 (um) representante das Associações de moradores de bairros;
                                                            c) 
                                                            01 (um) representante das Escolas Municipais;
                                                              d) 
                                                              01 (um) representante das Escolas Particulares;
                                                                e) 
                                                                01 (um) representante das Escolas (Colegiado).
                                                                  § 1º 
                                                                  O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente com atribuições específicas, escolhidos livremente pelos seus membros, dentre seus pares, na primeira reunião realizada depois de todos terem tomado posse.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os membros do Conselho serão escolhidos dentre pessoas residentes no Município e sua função, não remunerada, será considerada como relevante serviço prestado à comunidade.
                                                                      § 3º 
                                                                      O mandato dos membros e suplentes do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                                        § 4º 
                                                                        O Conselho poderá ter um Secretário Executivo, indicado pelo seu Presidente.
                                                                          § 5º 
                                                                          Os representantes relacionados no inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                            § 6º 
                                                                            Os representantes relacionados no inciso II deste artigo serão indicados pelos segmentos sociais que representam, convocados por edital público e reunidos livremente em assembleia.
                                                                              § 7º 
                                                                              O Conselho poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme o seu regulamento.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O Conselho deverá fundamentar todas as propostas de tombamento ou preservação com elementos informativos das características, significado e importância do bem ou manifestação cultural, bem como das diretrizes ou limites para sua manutenção, baseando-se, sempre que possível, em parecer técnico de especialista na matéria.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A Prefeitura terá livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Em caso de recusa ou ausência do proprietário ou seu representante legal para recebimento de notificação do Conselho, esta far-se-á judicialmente.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo 1º só poderá ser cancelado com a anuência prévia do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG, mediante proposta do Conselho ao Prefeito Municipal, para expedição do respectivo decreto.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvido o Conselho, reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra executada.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Sem prévia autorização da Prefeitura, ouvido o Conselho, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade ou que não se harmonize com o bem tombado, nem nela colocar anúncios, cartazes, placas ou letreiros em edificação tombada, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A Prefeitura Municipal poderá realizar obras ou serviços de recuperação emergencial pública em bens de proprietários carentes ou em situação de risco de perda do patrimônio, por ausência, negligência ou má-fé, e, neste caso, com ressarcimento posterior.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              As reformas que alterem a morfologia de edificações já existentes e não integradas ao conjunto ou harmonizadas com o bem tombado só serão permitidas se atenderem ao caput deste artigo.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                A alienação onerosa de bens tombados na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pela Prefeitura Municipal, na conformidade do Decreto-Lei federal 25, de 30.11.1937, sobre o mesmo direito.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A transferência de domínio ou de local da coisa tombada, o extravio ou furto, assim como qualquer modificação fortuita havida no bem, deverá ser comunicada ao Poder Público Municipal, sob pena de incorrer o omisso na multa de 10% do valor do bem.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    As penas previstas nos artigos 9º, 10º e 12º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente, quando cabível.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - enquanto o proprietário zelar por sua conservação.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Em caso de recusa ou ausência do proprietário ou seu representante legal para o recebimento de notificações do Conselho, esta será feita judicialmente.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                 

                                                                                                                Buritis, MG, 06 de outubro de 1998.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Pe. José Vicente Damasceno

                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                 

                                                                                                                Clarindo F. Filho

                                                                                                                Assessor Jurídico 

                                                                                                                 

                                                                                                                Projeto Lei nº 016, de 20/05/98. Aprovado em 1ª votação por -07- votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por -08- votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 05/10/98.

                                                                                                                   

                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"