Lei nº 1.060, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.149, de 14 de maio de 2009
Vigência a partir de 14 de Maio de 2009.
Dada por Lei nº 1.149, de 14 de maio de 2009
Dada por Lei nº 1.149, de 14 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica autorizado a criação dos seguintes Centros Educacionais:
I –
Centro Educacional Frei Pio Bars, no Bairro Centro;
II –
Centro Educacional Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no bairro São João;
III –
Centro Educacional Santa Luzia, no Distrito de Serra Bonita;
IV –
Centro Educacional Nossa Senhora Aparecida, na Vila Serrana;
V –
Centro Educacional, no Bairro Taboquinha;
VI –
Centro Educacional, no Bairro Jardim;
VII –
Centro Educacional, no Bairro Israel Pinheirо;
VIII –
Centro Educacional, no Distrito de São Pedro do Passa Três;
IX –
Centro Educacional, na Vila São Vicente.
Art. 2º.
Os Centros Educacionais criados por esta Lei, destinam-se à crianças de zero a três anos de
idade.
Art. 2º.
Os Centros Educacionais destinam-se às crianças de 4
(quatro) a 6 (seis) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.149, de 14 de maio de 2009.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar a documentação necessária para
registro nos Conselhos Municipais de Educação e Estadual de Educação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias nos orçamentos
vigentes e subsequentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"