Lei nº 1.060, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.149, de 14 de maio de 2009
Vigência entre 29 de Dezembro de 2006 e 13 de Maio de 2009.
Dada por Lei nº 1.060, de 29 de dezembro de 2006
Dada por Lei nº 1.060, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica autorizado a criação dos seguintes Centros Educacionais:
I –
Centro Educacional Frei Pio Bars, no Bairro Centro;
II –
Centro Educacional Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no bairro São João;
III –
Centro Educacional Santa Luzia, no Distrito de Serra Bonita;
IV –
Centro Educacional Nossa Senhora Aparecida, na Vila Serrana;
V –
Centro Educacional, no Bairro Taboquinha;
VI –
Centro Educacional, no Bairro Jardim;
VII –
Centro Educacional, no Bairro Israel Pinheirо;
VIII –
Centro Educacional, no Distrito de São Pedro do Passa Três;
IX –
Centro Educacional, na Vila São Vicente.
Art. 2º.
Os Centros Educacionais criados por esta Lei, destinam-se à crianças de zero a três anos de
idade.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar a documentação necessária para
registro nos Conselhos Municipais de Educação e Estadual de Educação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias nos orçamentos
vigentes e subsequentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"