Lei nº 1.043, de 22 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1043

2006

22 de Junho de 2006

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA VILA SERRANA DESTE MUNICÍPIO E EQUIPARA A ÁREA A PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 1.488, de 08 de abril de 2022
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA VILA SERRANA DESTE MUNICÍPIO E EQUIPARA A ÁREA A PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a partir da vigência desta Lei determinado como Zona Urbana a área rural de 11,8466ha das Fazendas Serra Acima-Poção e Pé da Serra, ligadas entre si, destinadas à implantação da Vila Maravilha compreendida nas divisas das matrículas a saber:
        Art. 1º. 
        Fica a partir da vigência desta Lei determinado com Zona Urbana a área rural de 11,8466hs das Fazenda Serra Acima - Poção e Pé da Serra, ligadas entre si, destinadas à implantação da Vila Serrana compreendida nas divisas das matrículas, a saber:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.488, de 08 de abril de 2022.
          I – 
          Matrícula R-2, n° 15.153 do CRI de Unaí-MG, Fazenda Serra Acima-Poção, com área de 8.8466, com os seguintes limites: "Ao norte, Autulino C. de Castro, Geraldo M. Cruvinel e Belmira S. Barbosa; a leste, esta última, Dominga A. Santana e Antonio; ao sul este último e José G. Teixeira; a oeste este último, João L. Matavão e Autulino C. de Castro. Distam 20 (vinte) quilômetros de Buritis, área encerrada num perímetro de 1.432,03m”.
            II – 
            Matrícula R-11, n° 15.106 do CRI de Unaí-MG, fazenda Pé da Serra, com área de 3,00ha, com os seguintes limites: "Partindo de um marco cravado abaixo do Grupo Escolar, na margem da rodovia; deste marco, por uma reta, dividindo com o vendedor, atpe encontrar a cerca de arame que fecha presente imóvel; por este arame abaixo dividindo com o vendedor, até cabeceira de uma vereda que verte para o galheiro; por esta vereda abaixo, dividindo com Felipe Antonio da Silva, até a sua barra no Galheiro; pelo galheiro acima dividindo com José Gonçalves Teixeira, até sua cabeceira; dai por uma cerca de arame, até um mata burro, na rodovia divisa do vendedor e José Gonçalves; dai, pela rodovia, até o ponto de partida".
              III – 
              Os incisos I e II passam a vigorar como área urbana, para todos os fins, com as seguintes divisas e confrontações: Propriedade Vila Serrana, Comarca de Buritis-MG, perímetro de 2.565,903m. e área de 318.701,113m2 ou 31,87ha, com a seguinte descrição: "O perímetro do imóvel descrito abaixo, tem início nо marco denominado M01, cravado na cabeceira do Córrego Confinzinho, de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema U T M - Datum SAD-69, E330.196,4260 m e N-8.254.484,8780 m referentes ao meridiano central 45°0О'; daí, segue por uma cerca de divisa confrontando com José Adarildo Rodrigues, com o azimute de 290°48'44" e distância de 375,293 m, até o marco M02, cravado na margem da Rodovia MG-400 (Buritis/Unai-MG), de coordenada E329.845,6210 m - N-8.254.618,2216 m; dai, segue pela referida rodovia sentido Buritis/MG, com uma distancia de 986,840m, até o marco M03 de coordenada E-330.785,0140 m - N-8.254.820,9600 m; daí, deflete à direita por uma cerca de divisa confrontando com Mauricio Neuls, com o azimute de 174°48'46" е distância de 555,059 m, até o marco M04, cravado na margem esquerda do Córrego Confinzinho, de coordenada E-330.835,1980 m - N-254.268,1740 m; daí, segue a montante pela margem esquerda deste córrego com uma distancia de 675,000m, até o marco M01, fechando assim o perimetro acima descrito."
                Art. 2º. 
                Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente a promover o plano urbanístico da referida Vila na área constante no art.1° desta Lei e fazer despesas para a execução, usando como recurso dotação vigente ou futura, podendo para tanto, se necessário, a anulação total ou parcial de dotações com abertura de créditos especiais ou suplementares.
                  Art. 3º. 
                  Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a providenciar a legalização do loteamento, encaminhando à Câmara Municipal a documentação, com definições dos lotes de acordo com as exigências pertinentes à matéria visando os benefícios destinados a área urbana da Vila.
                    Art. 4º. 
                    Revogado as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Buritis-MG, 22 de junho de 2.006.

                       

                       

                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                      Prefeito Municipal

                       

                      Projeto de Lei 018/2006 de autoria do Executivo Municipal, aprovado em 13/06/2006 pela Proposição de Lei
                      020/2006 e sancionado, sem emendas, em 22/06/2006.

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"