Lei nº 1.040, de 13 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.045, de 04 de agosto de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 684, de 19 de março de 1996
Vigência entre 13 de Junho de 2006 e 23 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 1.040, de 13 de junho de 2006
Dada por Lei nº 1.040, de 13 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável
pela coordenação na Política Municipal de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle
execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
III –
apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social
fiscalizar a execução do Plano;
IV –
apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI –
apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades
e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a
inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
VII –
aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Social no âmbito municipal;
VIII –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social;
X –
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII –
apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais:
pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XIII –
dar posse a seus membros, após constituído;
XIV –
inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI –
divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho
Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
Art. 3º.
O CMAS terá a seguinte composição:
I –
Do Governo Municipal:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II –
Da Sociedade Civil:
a)
02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos
dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal:
- 01 Membro das Associações e Conselhos Comunitários Urbanos;
- 01 Membro das Associações e Conselhos Comunitários rurais;
b)
02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Area de
Assistência Social, no âmbito municipal.
-01 Abrigo João da Silva Santarém;
- 01 Associação Frei Pio Bars;
c)
01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Area de Assistência
Social, no âmbito municipal;
-01 APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais);
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º
Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
§ 5º
Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I –
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
II –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, e em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, apresentada ao próprio
Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito
Municipal;
III –
cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V –
o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por
igual período.
VI –
0 CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o
período total de mandato do conselho.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de
membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11.
A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições
objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência
Social".
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"