Lei nº 684, de 19 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 742, de 16 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 763, de 03 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 813, de 28 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.040, de 13 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.045, de 04 de agosto de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Vigência a partir de 24 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Dada por Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da política de assistência Social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI –
acompanhar critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social.
XIII –
convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º.
O CMAS terá a seguinte composição:
I –
do Governo Municipal
a)
02 membros da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
a)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 742, de 16 de setembro de 1997.
02 membros da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e da Criança e Adolescente.
b)
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
d)
01 representante da Secretaria da Fazenda.
II –
representantes dos prestadores de serviço da área:
a)
01 APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais);
b)
01 Abrigo João da Silva Santarém;
c)
01 Membro das Associações e Conselhos Comunitários Urbanos;
d)
01 Membro das Associações e Conselhos Comunitários Rurais.
III –
representantes dos profissionais da área:
a)
01 Membro dos trabalhadores profissionais liberais da área de Assistência Social.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito municipal por ele decreto numerado, após as indicações previstas nesta lei.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
Os representantes das entidades serão indicados pelos dirigentes das mesmas.
§ 3º
É de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, o mandato dos membros do CMAS.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro terá direito a um único voto na sessão plenária
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e da Criança e Adolescente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 742, de 16 de setembro de 1997.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessora o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritis-MG., 19 de março de 1.996.
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
OAB/DF 9488
Pedro Jary Taborda
Prefeito Municipal
Projeto Lei n° 001/96 de 15/02/96. Aprovado em 1ª discussão por -08- votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª discussão por -09- votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 18/03/96
"Este texto não substitui o texto original"