Lei nº 1.033, de 26 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.468, de 14 de outubro de 2021
Vigência entre 26 de Abril de 2006 e 14 de Julho de 2008.
Dada por Lei nº 1.033, de 26 de abril de 2006
Dada por Lei nº 1.033, de 26 de abril de 2006
Art. 1º.
Fica criado 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE BURITIS MG,
CONSEA/BURITIS, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e autônomo, de
parceria com a administração Municipal e com a sociedade civil, com
vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal e suporte das Secretarias
afins.
Art. 2º.
O CONSEA/BURITIS tem como finalidade propor políticas,
programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte
integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
I –
Propor diretrizes gerais da política de segurança alimentar nutricional e de
desenvolvimento sustentável, implementada pelo órgão executor e demais
órgãos e entidades do Município;
II –
Articular e mobilizar a sociedade civil para implementação de ações voltadas
para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município e
Região;
III –
Realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
IV –
Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
V –
Elaborar, aprovar e gerenciar a Política Municipal de segurança alimentar e
nutricional, interagindo com as propostas do Fórum Mineiro e Brasileiro de
Segurança Alimentar;
VI –
Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os
programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos Governos
Estadual e Federal;
VII –
Promover e coordenar campanhas de conscientização pública da opinião
pública, com vistas à união de esforços;
VIII –
Criar câmaras temáticas para acompanhamento de assuntos fundamentais
na área de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;
IX –
Realizar a cada dois anos a conferência Municipal de Segurança Alimentar
Sustentável de Buritis;
X –
Elaborar o plano decenal de trabalho e o regimento interno do
CONSEA/BURITIS.
Art. 3º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR,
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE BURITIS MG, CONSEA/BURITIS,
terá a seguinte composição.
I –
Um (1) Presidente;
II –
Um (1) Secretário Geral;
III –
Um (1) Representante de cada uma das Secretarias existentes no
Município;
IV –
Um (1) Representante da EMATER/MG, Empresa Mineira de Assistência
Técnica Rural.
V –
Um (1) Representante de FUNASA;
VI –
Um (1) Representante de Câmara Municipal;
VII –
Um (1) Representante dos estabelecimentos de ensino superior instalados
no Município;
VIII –
Um (1) Representante da Federação das Associações Comunitárias;
IX –
Um (1) Representante do SINDIBURI;
X –
Um (1) Representante da Associação Comercial do Município;
XI –
Um (1) Representante da Pastoral da Criança;
XII –
Um (1) Representante da Sociedade São Vicente de Paula;
XIII –
Um (1) Representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente;
IXX –
Um (1) Representante do Rotary Club;
XX –
Um (1) Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
XXI –
Um (1) Representante dos Sindicatos dos Produtores Rurais;
XXII –
Um (1) Representante de Associações de Mercado do produtor ou
Congênere;
XXIII –
Um (1) Representante da Maçonaria;
§ 1º
O Conselho de Segurança Alimentar contemplará todas as etapas do
processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a Produção,
Distribuição e Acesso, Educação e Qualidade;
§ 2º
Os representantes governamentais da sociedade civil deverão atuar ou
prestar relevantes serviços no âmbito municipal em assuntos relacionados com a
segurança alimentar;
§ 3º
Para cada representante efetivo haverá um representante suplente;
Art. 4º.
Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas
respectivas entidades e ou eleitos.
Art. 5º.
Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar,
Nutricional Sustentável de Buritis-MG, CONSEA/BURITIS, observadores,
representantes de órgãos ou entidades de ação municipal regional, sem direito a
voto, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de
seu presidente.
Parágrafo único
Entre os convidados já são titulares os membros dos Conselhos Municipais
de Saúde, Desenvolvimento Rural Sustentável, Educação, Assistência Social,
Criança e Adolescente e Comissão Regional de Segurança Alimentar.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável
de Buritis-MG, CONSEA/BURITIS terá um presidente e um Secretário Geral,
ambos eleitos dentre seus membros natos.
Art. 7º.
A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão
estabelecidos no regimento interno do Conselho.
Art. 8º.
Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público e, portanto, gratuitos.
Art. 9º.
Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar
Nutricional, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de
trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança
alimentar e do combate à fome.
§ 1º
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será constituído
com os seguintes recursos:
I –
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
II –
Dotações orçamentárias;
III –
Outras receitas.
§ 2º
O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será gerido pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional.
Art. 10.
-O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável
terá dotações orçamentárias previstas em Lei necessária para a efetiva
concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico a administrativo
em sua secretaria geral.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável
poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na
promoção do direito à alimentação e nutrição e em combate à exclusão social.
Art. 12.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"