Resolução nº 117, de 28 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

117

2002

28 de Maio de 2002

Altera Artigos da Resolução nº 094/98 que Contém o Regimento Interno e dá outras Providências.

a A
Altera Artigos da Resolução nº 094/98 que Contém o Regimento Interno e dá outras Providências.
    A Mesa da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais constantes do Art. 83, inciso I da Lei Orgânica Municipal, aprovou, e Eu, Presidente da Câmara Municipal, em face do art. 79, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O Parágrafo segundo do artigo 15 da Resolução 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   "A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias."
        Art. 2º. 
        O Parágrafo Segundo do art. 17, da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   "A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara, com antecedência de 03 (três) dias."
          Art. 3º. 
          O inciso I do parágrafo único do art. 63 da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  "que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 58 da Lei Orgânica Municipal;"
            Art. 4º. 
            Os incisos II, alínea "a" e VIII do art. 79 da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  –  apresentar projeto de resolução, que vise a:
              a)   dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
              VIII  –  declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos dos § 2º do art. 60 da Lei Orgânica do Município;"
              Art. 5º. 
              As alíneas "e" e "j" do inciso I do art. 82 da Resolução 094/98, passa а vigorar com a seguinte redação:
                e)   promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no art. 87 da Lei Orgânica;
                i)   exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 101 da Lei Orgânica;"
                Art. 6º. 
                O art. 101 da Resolução nº 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 101.   As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão compostas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número."
                  Art. 7º. 
                  O Art. 109 da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 109.   "As comissões temporárias são:
                    I  –  especiais;
                    II  –  de inquérito;
                    III  –  de representação;
                    IV  –  processantes.
                    § 1º   Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de vereador, mediante indicação das respectivas lideranças de bancada.
                    § 2º   As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão no prazo máximo de dez dias, contados da notificação do Presidente da Câmara."
                    Art. 8º. 
                    O parágrafo terceiro do art. 203 da Resolução nº 094/98, passa vigorar com a seguinte redação:
                      § 3º   "A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Câmara."
                      Art. 9º. 
                      O Art. 263 da Resolução nº 094/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 263.   "Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:
                        I  –  projetos de lei sobre:
                        a)   concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos tributários;
                        b)   concessão de subvenções sociais, econômicas e contribuições correntes a entidades e serviços de interesse público;
                        c)   aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza;
                        d)   matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos;
                        e)   modificar a denominação de logradouros públicos municipais com mais de dez anos;
                        f)   declarar instituições de utilidade pública;
                        II  –  projetos de resolução sobre:
                        a)   recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
                        b)   cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento;
                        c)   designar outro local para as reuniões da Câmara;
                        d)   concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou qualquer outra condecoração, honraria ou homenagem;
                        e)   destituição de membros da Mesa;
                        f)   perda do mandato do Vereador, nos casos do § 1º do art. 60 da Lei Orgânica;"
                        Art. 10. 
                        O Art. 269 da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 269.   "Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
                          I  –  veto;
                          II  –  nas eleições;"
                          Art. 11. 
                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 12. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Buritis, 28 de maio de 2002.

                               


                              Antônio César Vieira Lobo
                              Vereador Presidente da Câmara

                               

                               

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"