Resolução nº 117, de 28 de maio de 2002
Altera o(a)
Resolução nº 94, de 22 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O Parágrafo segundo do artigo 15 da Resolução 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias."
Art. 2º.
O Parágrafo Segundo do art. 17, da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara, com antecedência de 03 (três) dias."
Art. 3º.
O inciso I do parágrafo único do art. 63 da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 58 da Lei Orgânica Municipal;"
Art. 4º.
Os incisos II, alínea "a" e VIII do art. 79 da Resolução 094/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
II
–
apresentar projeto de resolução, que vise a:
a)
dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
VIII
–
declarar a perda do mandato de Vereador, nos
termos dos § 2º do art. 60 da Lei Orgânica do Município;"
Art. 5º.
As alíneas "e" e "j" do inciso I do art. 82 da Resolução 094/98, passa а
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O art. 101 da Resolução nº 094/98, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 101.
As comissões da Câmara, permanentes ou
temporárias, serão compostas por 1/3 (um terço) dos
membros da Casa, salvo a de Representação, que se
constitui com qualquer número."
Art. 7º.
O Art. 109 da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 109.
"As comissões temporárias são:
I
–
especiais;
II
–
de inquérito;
III
–
de representação;
IV
–
processantes.
§ 1º
Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de vereador,
mediante indicação das respectivas lideranças de bancada.
§ 2º
As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão no
prazo máximo de dez dias, contados da notificação do Presidente da Câmara."
Art. 8º.
O parágrafo terceiro do art. 203 da Resolução nº 094/98, passa
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
"A proposta será discutida e votada em dois turnos e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três
quintos) dos votos dos membros da Câmara."
Art. 9º.
O Art. 263 da Resolução nº 094/98 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 263.
"Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I
–
projetos de lei sobre:
a)
concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos tributários;
b)
concessão de subvenções sociais, econômicas e contribuições correntes a entidades e serviços de interesse público;
c)
aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza;
d)
matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos;
e)
modificar a denominação de logradouros públicos municipais com mais de dez anos;
f)
declarar instituições de utilidade pública;
II
–
projetos de resolução sobre:
a)
recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b)
cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento;
c)
designar outro local para as reuniões da Câmara;
d)
concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou qualquer outra condecoração, honraria ou homenagem;
e)
destituição de membros da Mesa;
f)
perda do mandato do Vereador, nos casos do § 1º do art. 60 da Lei Orgânica;"
Art. 10.
O Art. 269 da Resolução 094/98, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"