Resolução nº 317, de 03 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

317

2018

3 de Dezembro de 2018

Altera dispositivos do Regimento Interno que menciona.

a A
Altera dispositivos do Regimento Interno que menciona.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e eu, Presidente da Câmara, Promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      O inciso II do art. 10 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  " Inscrição até o último dia útil anterior ao da eleição, no horário de expediente, por qualquer um dos vereadores, para cargo individual, para chapa completa ou incompleta, observado o parágrafo único deste artigo."
        Art. 2º. 
        O artigo 34 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 34.   " O cidadão de Buritis na qualidade de membro da Diretoria Executiva de qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município que o desejar poderá usar da palavra nas Reuniões Ordinárias para opinar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião."
          Art. 3º. 
          O inciso I do artigo 136 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  "Quinze dias para projeto de Lei ordinária, de Lei Complementar ou de Resolução."
            Art. 4º. 
            O artigo 157 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 157.   "Todos os trabalhos em Plenário devem ser taquigrafados e gravados através sistema de gravação computadorizado, para que constem, expressa e fielmente dos anais. Havendo impossibilidade, poderá ser utilizado ainda, outro sistema de gravação."
              Art. 5º. 
              O inciso IV do artigo 173 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                IV  –  "Projeto de Resolução."
                Art. 6º. 
                O parágrafo único do artigo 222 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   "Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, e findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial para emitir o parecer, no prazo de dez dias."
                  Art. 7º. 
                  O artigo 230 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 230.   Decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as Contas, de acordo com a conclusão do mencionado Parecer.
                    Art. 8º. 
                    O caput do artigo 10 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 10.   "A eleição da Mesa da Câmara far-se-ão por cargos e por votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:"
                      Art. 9º. 
                      O inciso II, do § 3º do artigo 15 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com seguinte redação:
                        II  –  "Por seu Presidente, de oficio ou quando ocorrer intervenção no Município, para 0 compromisso e posse do Prefeito e do Vice-prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevantes, a requerimento de um terço dos membros da Câmara."
                        Art. 10. 
                        O § 3º do artigo 19 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 3º   "Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, os membros da Mesa assume a presidência dos trabalhos o vereador mais votado."
                          Art. 11. 
                          O artigo 70 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 70.   "O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 03 (três) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período."
                            Art. 12. 
                            Acrescenta o § 6° ao artigo 15 da Resolução nº 094/1998:
                              § 6º   "Em todos os casos, a primeira reunião será marcada com no mínimo três dias de antecedência: nos casos de convocação pelo prefeito ou pelos vereadores, a primeira reunião será marcada no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da convocação, e se assim não o fizer, a Reunião Extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das Reuniões Ordinárias."
                              Art. 13. 
                              O artigo 209 da Resolução nº 094/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 209.   "Aprovada em redação final, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada com respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município."
                                Art. 14. 
                                Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Buritis-MG, 03 de dezembro dezembro de 2018.

                                   


                                  Geldo Alves Ferreira
                                  Presidente da Câmara Municipal

                                   


                                  Albertino Barbosa da Silva
                                  Primeiro Secretário

                                   


                                  Referente ao Projeto de Resolução n° 07/2018. De autoria da Mesa. Aprovado em primeira votação no dia
                                  12/11/2018 por 07 votos favoráveis e nenhum voto contrário. E em segunda votação no dia 26/11/2018 por 08
                                  votos favoráveis e nenhum voto contrário.

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"